Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): J. S. DA SILVA, JOEL SILVINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, intimo os executados revéis sem advogados constituídos nos autos, na forma do art. 346 do CPC, do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185036117, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002289-96.2022.8.17.2260
Vistos, etc... I. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de J. S. da Silva e Joel Silvino da Silva, todos devidamente qualificados na inicial, que veio acompanhada dos documentos suficientes ao processamento do feito e do comprovante de pagamento das custas iniciais (anexo 111861984). Despacho inicial no anexo 112786089, seguido de citação dos executados nos anexos 118826556 a 18826565. Após bloqueio judicial (anexo 167473647), a parte autora juntou a petição constante do anexo 185023338, informando que a requerida renegociou a dívida, fazendo desaparecer o interesse processual e requerendo a extinção do presente processo. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. Fundamentação Verifico que a dívida que deu origem à presente impugnação foi objeto de renegociação no âmbito extrajudicial. Diante disso, tenho que não há mais interesse de agir neste processo, ante a renegociação da dívida que ensejou a presente ação, em momento posterior ao ajuizamento da demanda. Assim, o novo fato trazido aos fez desaparecer a pretensão formulada na petição inicial destes autos. Essa nova situação deve ser levada em consideração no julgamento, por ser perfeitamente aplicável à hipótese a regra do art. 493, caput, do CPC. Ocorre que, antes da prolação da sentença, houve modificação no estado de fato que deu origem à presente ação. A sentença, por sua vez, deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente modificativo ou extintivo. Na época em que foi proposta a execução, o credor possuía interesse de agir. Agora desapareceu esse interesse, haja vista a renegociação da dívida perseguida neste processo. O que tornava juridicamente possível o pedido ao tempo da propositura da ação não mais existe, fazendo desaparecer o interesse de agir, não havendo mais nenhuma necessidade, nem utilidade de provimento jurisdicional nestes autos. Nesse sentido: O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo. (STJ. REsp. 23.563-RJ, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19/08/1997, DJU de 15/09/1997, p. 44.372). O fato superveniente, portanto, leva à extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual da parte autora. III. Dispositivo Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inc. VI, do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, posto que incluídos na renegociação. Custas iniciais satisfeitas no anexo 111861984, não havendo custas finais/remanescentes a recolher na forma da Lei Estadual nº 17.116/2020, posto que não houve condenação ou proveito econômico em valor superior ao atribuído à causa, base de cálculo para recolhimento das custas iniciais. Procedo à baixa da restrição imposta aos veículos dos executados via RENAJUD, bem como ao desbloqueio dos valores arrestados via SISBAJUD (comprovantes em anexo). Desnecessária a providência requerida no penúltimo parágrafo da última página da petição juntada no anexo 185023338, haja vista se tratar de processo eletrônico, onde os títulos de crédito originais não são juntados aos autos. Expedida a intimação eletrônica e publicada a presente sentença no DJe, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, haja vista a notória ausência de interesse em recorrer, caracterizada pela petição juntada no anexo 185023338 e pela ausência de impugnação pelos executados. Publique-se. Registre-se. Intime-se via PJe. Quanto aos executados revéis sem advogados constituídos nos autos, intime-se na forma do art. 346 do CPC. Belo Jardim, 11 de outubro de 2024 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" BELO JARDIM, 11 de outubro de 2024. WASHINGTON DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste