Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIANA MONTEIRO FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE CORSEGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183326033, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO O Código de Processo Civil prescreve em seu art. 17 que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Por sua vez, o art. 18 do Estatuto Processual em tela estabelece que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. No presente caso, da análise dos documentos carreados, verifico que o contrato que fundamenta a ação (Id. 174462893), bem como o aditivo contratual acostado sob Id. 174462893, foram firmados por associação de advogados, qual seja, CARVALHO & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, representada por MARIANA MONTEIRO FERNANDES DE CARVALHO. Acontece que na presente ação, a autora, MARIANA MONTEIRO FERNANDES DE CARVALHO pleiteia, em nome próprio, direito originado em relação contratual travada pela associação acima referida e a parte ré. Em que pese figurar como representante da associação de advogados, esta detém personalidade jurídica, sendo, portanto, detentora de direitos e deveres próprios. Nesse sentido, deve a parte autora ser intimada para retificar o polo ativo da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo configurar como autora quem efetivamente foi parte no contrato de honorários advocatícios, devendo ainda acostar aos autos os documentos de constituição da associação, bem como aqueles que demonstram os poderes de representação da causídica, sob pena de indeferimento e extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c 485, VI, do Código de Processo Civil. Ultrapassada a questão da legitimidade, importante ainda pontuar que não há elementos suficientes para demonstrar a liquidez do pleito. Acontece que, apesar de se referir aos processos em que houve patrocínio da associação de advogados pela parte ré, não juntou aos autos cópias dos respectivos autos, a fim de possibilitar a análise acerca da liquidez dos valores pleiteados. Isso porque, o contrato de honorários previa, além de valor fixo para remuneração dos serviços, um percentual sobre o êxito ou sobre eventual acordo extrajudicial realizado, apenas podendo ser aferida a liquidez se for possível o arbitramento por cálculos aritméticos, tendo em vista o deslinde das ações. Desse modo, deve a autora ser intimada para juntar aos autos o teor das ações referidas acima, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, apenas para que não haja omissão quanto à configuração do contrato acostado aos autos como título executivo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ nesse sentido, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. 2. Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.443.050/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067663-89.2024.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura do documento. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito em Exercício Cumulativo " RECIFE, 11 de outubro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau