Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187724223, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055228-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IRANDY DE OLIVEIRA LIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora IRANDY DE OLIVEIRA LIRA, em face da Sentença de ID. 178454152, sob a alegação de omissão acerca dos descontos indevidos em conta corrente dos empréstimos pessoais reclamados, uma vez que ocorreu os descontos indevidos em duplicidade (conta corrente e folha de pagamento). Instada a se manifestar, a parte demandada, discordou dos embargos, pugnando pela sua improcedência. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A finalidade dos Embargos de Declaração é esclarecer obscuridades, suprir omissões, corrigir contradições internas da decisão e sanar eventuais erros materiais, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, os embargos apresentados possuem caráter meramente aclaratório, sem que, contudo, estejam configurados os vícios especificados no mencionado artigo. Da Suposta Omissão Quanto à alegada omissão na análise dos descontos de um empréstimo pessoal, no valor total de R$ 10.606,93, entendo que não assiste razão à parte autora. A sentença proferida já analisou e reconheceu como indevidos os descontos identificados no contracheque do autor, referente ao período de julho de 2019 a agosto de 2020, codificados como "373 BC BRADESCO", no valor mensal de R$ 414,41 (quatrocentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 6.161,74 (seis mil, cento e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), diante da ausência de comprovação por parte do réu. Já no que concerne aos alegados descontos referentes a mora de crédito pessoal na conta corrente do autor, correspondentes a valores descontados no ano de 2021, verifico que tais alegações não foram devidamente comprovadas. A parte autora afirma ter sofrido descontos que totalizariam R$ 10.606,93 nesse período, porém, conforme a planilha anexada sob ID. 171413357, observa-se que os valores não correspondem aos descontos de 2021, mas também a anos anteriores (2019/2020), com diferentes valores. Nesse sentido, não merece guarida a tese do embargante, que apesar de atribuir efeito infringente aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito. Verifica-se que o intuito do recorrente é reformular o entendimento da sentença prolatada. Acontece que os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda. Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Assim, fica evidente que o embargante pretende, na via estreita dos embargos, rever questões já decididas, quando, para isso, existe o recurso cabível. Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau