Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS RODRIGUES INTEIRO TEOR Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055237-16.2022.8.17.2001
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS RODRIGUES RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATÓRIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS RODRIGUES RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO VOTO Primeiramente, conheço do recurso interposto, haja vista que restam preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Pois bem, após análise minuciosa dos autos, verifico estarem presentes elementos suficientes para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela instituição bancária, por ausência de intimação válida, conforme passo a expor. Inicialmente, nos termos da Súmula 297 do STJ, a inconformidade do consumidor com os descontos praticados por instituição financeira deve ser julgada sob a luz do direito consumerista. Nessa senda, deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira a responsabilidade de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do CPC/2015. Isto posto, o magistrado de piso deferiu o pedido formulado pela instituição financeira (ID 34698110), determinado o envio de ofício ao órgão empregador do autor, qual seja, o Comando Geral da Polícia Militar, para que o mesmo viesse a esclarecer como se deu a autorização para os descontos realizados nos vencimentos do litigante. Em resposta, após o envio de novo ofício ao órgão, este apresentou resposta ao questionamento do magistrado (ID 34698125, 34698126, 34698127 e 34698128), acostando aos autos a cópia do contrato e termo de autorização para consignação em folha de pagamento supostamente assinados pelo autor, foto da bicicleta que originou a adesão ao projeto “PEDALA PE” e cupom fiscal da empresa terceirizada onde a bicicleta foi retirada. Instada a se manifestar, a demandante alegou a falsidade das assinaturas contidas nos documentos fornecidos pelo Comando Geral da Polícia Militar, sustentando que havia sido vítima de fraude, uma vez que nunca aderiu ao programa “PEDALA PE”, ou se beneficiou dele na compra de bicicleta. (ID 34698130) Em seguida, foi proferido despacho saneador determinando a intimação da ré para se manifestar, informando sobre seu interesse na produção de provas, posto que, ainda restava pendente controvérsia em relação à validade da assinatura contida no contrato. (ID 34698133). Destaque-se, após intimação, não houve manifestação da ré, resultando no decurso do prazo assinalado (ID 34698136), e consequentemente o julgamento do feito nos seguintes termos: “ SENTENÇA [...] Diante das provas colacionadas, tenho que a parte ré não comprovou que as assinaturas opostas nos contratos anexados são de titularidade da parte autora, tendo inclusive deixado de requerer a produção de perícia grafotécnica que demonstrasse a sua tese, apesar de devidamente intimada para esse mister. Assim, considero como falsas as assinaturas do contrato de empréstimo, tendo a parte demandante se desincumbido do encargo de comprovar a fraude na contratação da operação bancária (art. 373, I e II do CPC). [...] SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO” Nesse sentido, não se pode olvidar que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova (Tese 1.061 dos Recursos Repetitivos do STJ[1]- REsp 1.846.649-MA, 2ª Seção, Rel.Min.Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). Ocorre, que após consultar o sistema do PJe 1º Grau, verifico que a intimação a que faz jus a certidão de ID 34698136, não foi publicada aos advogados da ré, porquanto restou consignado no sistema ter sido feita intimação “PESSOAL”, contudo, sem envio de mandado por Oficial de Justiça ou aviso de recebimento (AR). Destaque-se, tanto a intimação direcionada à ré, quanto a intimação enviada ao autor não foram válidas, posto que foram “pessoais”, entretanto, sem a inscrição ou o conhecimento de ambos os procuradores. Ademais, a ciência do despacho foi dada pelo próprio sistema automaticamente, corroborando com a tese suscitada. Portanto, constatada a ausência de intimação válida justamente quanto à produção de prova considerada fundamental ao convencimento do magistrado, conforme inclusive o mesmo consignou em seu decisum, tenho que é o caso de declarar a nulidade da sentença vergastada, para retorno dos autos ao juízo originário, objetivando a continuidade da instrução processual. Posto isto, e feitas estas considerações, conheço o recurso interposto, e DOU PROVIMENTO ao apelo da empresa ré, ACOLHENDO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa, para anular a sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando-se regular prosseguimento ao feito, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil de 2015. É COMO VOTO. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055237-16.2022.8.17.2001
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS RODRIGUES RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PEDALA PE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0055237-16.2022.8.17.2001
Trata-se de um recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelado. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de contratação do empréstimo consignado sob o nome “PEDALA PE” supostamente contraído pelo autor, e na retenção indevida de valores diretamente em seu contracheque, configurando falha na prestação do serviço bancário e ensejando a reparação por danos materiais em dobro, e condenação em danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a empresa ré interpôs o presente apelo, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação válida na fase de saneamento, uma vez que a procuradora do apelante não foi devidamente intimada para se manifestar sobre a produção de provas. No mérito, sustentou a validade do contrato de empréstimo denominado “PEDALA PE”, argumentando que não há dano material a ser ressarcido, tampouco dano moral a ser fixado. Contrarrazões acostadas sob o ID 34698152, pugnando pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para oportuno julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055237-16.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18 Proclamação da decisão: Unanimemente, foi acolhida a preliminar suscitada de nulidade da sentença, nos termos do voto do Des. Relator. Magistrados: [DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO], 11 de outubro de 2024 Magistrado