Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOÃO FLÁVIO DE LIMA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008706-50.2023.8.17.2480 SUSCITANTE: ICARO MATHEUS FELIX SANTOS, ALEXANDRE CESAR DE OLIVEIRA MELO SUSCITADO(A): MARIA DE LOURDES VERAS LIMA, NORDESTE CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP ESPÓLIO -
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido por ICARO MATHEUS FELIX SANTOS e ALEXANDRE CESAR DE OLIVEIRA MELO em face de MARIA DE LOURDES VERAS LIMA, NORDESTE CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA – EPP e ESPÓLIO DE JOÃO FLÁVIO DE LIMA. Requerente intimado ao recolhimento das custas no prazo de 15 dias (ID 135543735). Devidamente intimado, por intermédio de seu advogado, os autores requereram a reconsideração da decisão (id 136918522). Decisão id 155429513, manteve o indeferimento e determinou a intimação da parte autora para recolher custas. Devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão constante nos autos (ID 166738897). Despacho id 169641659, determinou nova intimação. Novamente intimada, a parte autora não se manifestou (id 184590597). É o Relatório. DECIDO. Consoante a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. O despacho inicial foi suficientemente claro ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC. Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final...” No caso dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas. Ocorre que a parte autora não recolheu as custas no prazo legal, como dispõe o art. 290 do CPC que determina: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, e 290, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. CARUARU, 11 de outubro de 2024 Elias Soares da Silva Juiz de Direito