Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOFIA COSTA REGO APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTEIRO TEOR Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0001819-08.2018.8.17.2001
Apelante: SOFIA COSTA REGO
Apelado: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho RELATÓRIO
Apelante: SOFIA COSTA REGO
Apelado: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia cinge-se, em especial, à pretensão da apelante de majoração do valor da indenização por danos morais, arbitrado pelo juízo de primeiro grau no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que o montante fixado não reflete adequadamente o sofrimento experimentado pela autora, que teve o voo de retorno antecipado, o que a impediu de passar a noite de Natal com sua família. A responsabilidade civil das companhias aéreas em caso de atraso de voo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No entanto, o fornecedor pode eximir-se da responsabilidade ao comprovar a ocorrência de força maior ou culpa exclusiva do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. No caso em análise, restou evidenciado o dano moral decorrente da alteração unilateral do voo, o que ocasionou à autora, ora recorrente, constrangimento e frustração pela impossibilidade de passar uma data festiva com seus familiares. Vejamos o posicionamento deste E. Tribunal neste sentido: ACÓRDÃO: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000811-79.2022.8.17.8233
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO(A): DANILO PAULO DE ALBUQUERQUE INTEIRO TEOR Relator: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM Relatório: Voto vencedor: VOTO RELATOR Ementa: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 10 HORAS. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Importa ressaltar que, para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o abalo extrapatrimonial ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor. O dano moral é caracterizado pela lesão a direitos de personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade e o bem-estar psicológico da pessoa, não sendo necessário, para sua configuração, a comprovação de prejuízo material. No presente caso, o dano moral está relacionado ao transtorno e ao sofrimento causados pela antecipação do voo, o que impediu a apelante de passar a noite de Natal com sua família, circunstância que, segundo alegado, lhe causou angústia e frustração. Entretanto, para a quantificação do dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o valor da indenização seja suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita pelo fornecedor, mas sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso em análise, restou evidenciado o dano moral decorrente da alteração unilateral do voo, o que ocasionou à autora, ora recorrente, constrangimento e frustração pela impossibilidade de passar uma data festiva com seus familiares. Todavia, o valor fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza da lesão e os critérios de compensação do abalo sofrido. Assim, o valor fixado a título de danos morais, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 é adequada e proporcional ao caso concreto, considerando a necessidade de equilíbrio entre a compensação pelo transtorno sofrido e a prevenção do enriquecimento sem causa. A jurisprudência tem orientado que a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que foi corretamente observado na sentença de primeiro grau. Vejamos o posicionamento em decisões semelhantes: EMENTA: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000254-36.2022.8.17.2270
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
APELADO: LUILTON BATISTA SOBRINHO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. NÃO COMPROVADA QUALQUER EXCLUDENTE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS ADVINDOS DO PELO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA INDENIZATÓRIA REDUZIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÃNIME. 1. Não merece guarida a assertiva da empresa de transporte aéreo de que se trata de caso fortuito, pois responde pela ausência ou má prestação do serviço que comercializa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de risco do negócio. 2. Existente falha na prestação do serviço, geradora de ilegalidade, há de ser imputada a responsabilidade à empresa recorrente, com o consequente dever de reparação, pois o atraso do voo e a falta de cuidado da empresa, sem a prestação da devida assistência, ultrapassa a barreira do mero dissabor. 3. Reduzido o valor fixado na sentença à título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que melhor se adequa ao caso concreto e está de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. ACÓRDÃO:
Apelante: SOFIA COSTA REGO
Apelado: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO DE VOO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA AUMENTO DOS DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, não havendo necessidade de comprovação de culpa, mas apenas do nexo causal entre a conduta e o dano. Entretanto, a simples antecipação do voo, embora configure falha na prestação do serviço, não é suficiente para elevar o montante indenizatório acima do que foi arbitrado na sentença, dado que o valor já atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Ausência de comprovação de danos de maior gravidade ou sofrimento que justifique a majoração pretendida pela apelante. Não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da ré capaz de gerar dano moral de intensidade superior àquela reconhecida pela sentença. 3.O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 mostrou-se adequado e proporcional ao transtorno sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões para sua majoração. 4. Recurso que se NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001819-08.2018.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 23ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Indenizatória nº 0001819-08.2018.8.17.2001. A presente demanda versa sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela autora, ora apelante, em razão de alegada falha na prestação de serviço pela ré, ora apelada. A autora afirma que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, com a finalidade de passar férias na Itália, e que, ao retornar, teve seu voo antecipado, o que impossibilitou que passasse a noite de Natal com sua família, incluindo sua avó idosa. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no montante de R$ 296,25 (duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), além da inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 296,25 (duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigidos desde a data do evento danoso e acrescidos de juros legais desde a data da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação da decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação. Inconformada com o valor arbitrado a título de danos morais, a autora interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que o montante fixado pelo juízo a quo não condiz com o sofrimento por ela experimentado. Alega ainda, que a ré deve ser condenada ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e que a inversão do ônus da prova deve ser mantida. Em contrarrazões, a apelada, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP), sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço que justifique o pleito indenizatório, uma vez que a antecipação do voo decorreu de necessidade operacional e de segurança aérea, conforme protocolos internacionais. Argumenta que o valor fixado a título de danos morais é suficiente e proporcional ao caso concreto, não havendo motivo para sua majoração. Pugna, portanto, pela manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento oportuno. Recife-PE, data e assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0001819-08.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000254-36.2022.8.17.2270, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Além disso, deve-se considerar que a antecipação de voos é uma prática que, embora indesejada, pode ocorrer por razões operacionais e de segurança, como alegado pela apelada. Não há evidências de que a ré tenha agido com dolo ou má-fé que justifique uma indenização maior. Diante disso, o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora e, ao mesmo tempo, desestimular práticas semelhantes pelo fornecedor de serviços. Portanto, não há motivos para majorar o valor da indenização por danos morais fixado na sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. É como voto. Recife-PE, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) - F:( ) 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0001819-08.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Proclamação da decisão: Unanimemente, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Magistrados: [FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO], 11 de outubro de 2024 Magistrado