Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOHNYELISON FELIPE DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000111-34.2022.8.17.2630 COMARCA: Vara Única da Comarca de Gameleira
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
APELADO: JOHNYELISON FELIPE DA SILVA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATÓRIO Recurso:
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
APELADO: JOHNYELISON FELIPE DA SILVA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO VOTO Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos relativos à sua admissibilidade. Cinge-se o caso dos autos em analisar a sentença que julgou procedente em parte o pleito indenizatório em face da empresa ré, de modo a desconstituir o débito atribuído, pautado em cobrança de valor apurado por estimativa, mediante alegação de erro no medidor da respectiva unidade consumidora. Em cotejo dos autos, observa-se que não houve débitos em aberto por parte do autor, sendo surpreendido com a cobrança questionada nos montantes de R$ 2.415,91 (dois mil quatrocentos e quinze reais e noventa e um centavos). A CELPE alegou desvio antes do medidor que teria sido realizado um suposto TOI com recusa de assinatura e enviado à residência autoral, restando-nos analisar a legalidade do procedimento realizado. De acordo com a norma que rege a matéria, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL em seu artigo 252, observamos os seguintes ditames: Art. 252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255. Art. 253. O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. Parágrafo único. As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver dentro do prazo disposto no caput, ou antes da realização da verificação. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. In casu, o procedimento foi eivado de erro. Não houve acompanhamento na elaboração do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), constando “recusa” de assinatura. Também não houve qualquer notificação de relatório técnico, envio de histórico de consumo ao consumidor a permitir contraditório e ampla defesa. Acerca do caso, colho as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. MERA AMEAÇA DE SUSPENSÃO DE ENERGICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DESCONSTITUIR O DÉBITO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Eventual existência de adulteração no medidor de energia deve ser tratada sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir higidez ao procedimento administrativo de fiscalização realizado pela concessionária, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral pela empresa, imputando-se valor presumido referente a consumo de energia elétrica não faturado, sem ocorrência de notificação do consumidor. Assim, nao estando comprovado o contraditorio e a ampla defesa na apuração do valor cobrado, deve ser desconstituido o débito imputado ao autor. 2- Indevida indenização por dano moral, quando não houver a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição cadastral, de modo que a mera ameaça não configura lesão moral suficiente a gerar direito de indenização desta natureza. 3. Recurso a que se dá parcial provimento. APELAÇÃO CÍVEL 0076040-88.2020.8.17.2001, Rel. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 09/06/2021 Deste modo, entendo que houve erro procedimental da concessionária para a apuração regular da fraude do equipamento, resultando na ilegalidade de tal apuração, não havendo que se falar em cobrança da carga de consumo que não foi oportunizado ao consumidor a ampla defesa. Assim sendo, é patente a falha na prestação do serviço, de modo a atrair para si a responsabilidade objetiva insculpida pelo artigo 14 do CDC[1], capaz de ensejar a desconstituição da dívida. Por todo o cotejado, se mostra incontroverso o ilícito praticado pela ré, ora Apelante, ao cobrar o autor, sob pena de corte no fornecimento de energia, por fatura concebida sem obediência aos procedimentos cabíveis para o caso de apuração de irregularidade. Ressalto que no presente caso não houve condenação em danos morais, sendo o apelo da concessionária de energia elétrica. Por fim, ajusto os honorários advocatícios arbitrados em sentença, para que sejam fixados nos termos do art. 85, §§2º e 11º, do CPC, em 20% do proveito econômico obtido (fatura desconstituída).
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOHNYELISON FELIPE DA SILVA PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PROCEDIMENTO REALIZADO DE MANEIRA INDEVIDA – NÃO HOUVE TOI COM ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR, NEM NOTIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA QUANTO AO HISTÓRICO DE CONSUMO E CRITÉRIO DE CÁLCULO UTILIZADO – NÃO OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. 1- Observa-se que a concessionária não comprovou envio de relatório técnico, análise do histórico de consumo, não permitindo o devido contraditório e ampla defesa. 2-Sentença mantida. 3- Apelo não provido. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000111-34.2022.8.17.2630
Trata-se de Apelação interposta por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, nos autos da ação ordinária, ajuizada por JOHNYELISON FELIPE DA SILVA. Objeto da lide: o autor ajuizou a demanda em virtude de cobrança de fatura de energia elétrica por alegada fraude no medidor, sendo apurada a diferença de energia não faturada. Sentença: “(...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexistente a dívida no valor de R$ 2.415,91 (ID 98851928). Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o autor nas custas processuais (já recolhidas) e honorários no valor de R$1.000,00 (mil reais), posto que o réu sucumbiu da parte mínima dos pedidos.” Fundamentos do Recurso: Nas razões do Apelo, a parte ré defende a regularidade do procedimento administrativo, evidenciando desvio de energia elétrica. Alega, ainda, que age no exercício regular do seu direito e o desvio após cessação da irregularidade produziu aumento de consumo, o que confirma o enriquecimento ilícito. Aduz que não subsiste fundamento jurídico para que a parte recorrida seja liberada do pagamento da contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, devendo prevalecer o interesse público em face do privado, sendo julgada improcedente a demanda autoral. Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem contraditar, Id. 30655468. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000111-34.2022.8.17.2630 COMARCA: Vara Única da Comarca de Gameleira
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao apelo, mantendo-se a sentença vergastada. Por consequência, ajusto os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 20% do proveito econômico obtido. É como Voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02 [1] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000111-34.2022.8.17.2630 APELADO(A): JOHNYELISON FELIPE DA SILVA PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PROCEDIMENTO REALIZADO DE MANEIRA INDEVIDA – NÃO HOUVE TOI COM ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR, NEM NOTIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA QUANTO AO HISTÓRICO DE CONSUMO E CRITÉRIO DE CÁLCULO UTILIZADO – NÃO OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. 1- Observa-se que a concessionária não comprovou envio de relatório técnico, análise do histórico de consumo, não permitindo o devido contraditório e ampla defesa. 2-Sentença mantida. 3- Apelo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator Proclamação da decisão: Unanimemente, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Magistrados: [DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO], 10 de outubro de 2024 Magistrado