Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: ANA MARCIA MENEZES DE SOUZA, BETINA AGUIAR DE SANTANA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184791805, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Condomínio do Edifício Caeté, por seu representante legal, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por dano material em face de Ana Márcia Menezes de Souza e Betina Aguiar de Santana - ME, com o fito de obter a devolução de documentos condominiais supostamente retidos pelas rés. Relata o autor, em suma, que após o término do mandato da síndica, a ré Ana Márcia Menezes de Souza teria se recusado a entregar documentos relevantes do condomínio, incluindo as atas de assembleias e relatórios financeiros. Sustenta que tais documentos são de vital importância para a administração condominial, além de serem imprescindíveis para futuras auditorias. Argumenta, ainda, que a retenção desses documentos causa prejuízos administrativos ao condomínio, requerendo judicialmente a devolução imediata dos mesmos. Ao final, pede concessão de tutela de evidência para determinar a expedição de mandado de entrega dos seguintes bens: I) livro de atas; II) lista de inadimplentes atualizada até março de 2016; III) livro de registro de empregados; IV) certificado digital modelo a3 (cartão + leitora) e IV) livros caixas e balancetes dos meses de julho de 2015 a março de 2016. No mérito requer a confirmação da tutela e a condenação das Requeridas ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 731,75 referente aos gastos com despesas cartorárias oriundas das notificações extrajudiciais enviadas e, não havendo a devolução do certificado digital A3 + leitora, sejam as Demandadas condenadas no pagamento do valor equivalente no importe de R$ 380,00. As Demandadas apresentaram contestação em Id 19146084, argumentando que já haviam devolvido todos os documentos indicados na inicial e que as acusações de apropriação indevida são infundadas. Juntaram aos autos comprovantes e declarações, indicando que os documentos em questão foram devidamente entregues ao atual corpo administrativo do condomínio, conforme estabelecido em ata de assembleia. Além disso, as rés defenderam que não houve nenhuma irregularidade ou retenção dolosa de documentação. Em petição de Id 19146068 as Requeridas apresentaram Reconvenção. Réplica à contestação com arguição de falsidade documental em Id 19875900. Contestação à reconvenção em Id 19876053. Despacho de Id 26955263 intimando a parte Demandada a efetivar o pagamento das custas da reconvenção, quedando-se inerte, conforme certidão de Id 31778541. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Em Id 104673817 foi prolatada sentença de extinção da reconvenção ante o não pagamento das custas judiciais. Em petição de Id 119153527 a parte Demandada manifestou-se sobre a arguição de falsidade documental. Despacho de Id 130916637 determinando perícia grafotécnica no Incidente de Falsidade arguido pelo Condomínio Autor. Intimado a efetuar o pagamento dos honorários periciais (Id 141775929), o Autor quedou-se inerte, conforme certidão de Id 176541718. Em 22.07.2024, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e ss, do CPC e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). Ademais, o deslinde do feito depende da produção de prova documental cuja oportunidade de apresentação pelas partes já se verificou, nos moldes do art. 434, do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL No que tange ao pedido incidental de falsidade documental formulado pelo Condomínio Autor, cumpre observar que resta prejudicado, uma vez que configurada a preclusão. O Demandante foi devidamente intimado para realizar o pagamento dos honorários periciais, imprescindível para comprovação da arguição de falsidade documental, entretanto deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento. Dessa forma, diante da ausência do pagamento das custas periciais e da preclusão temporal quanto à sua realização, decreto a perda de objeto do Incidente de Falsidade Documental. DO MÉRITO A celeuma da presente demanda consiste em estabelecer se os documentos elencados na petição inicial, de fato, não foram entregues pelas Demandadas ao Condomínio Autor por ocasião do término do mandato de síndica da primeira Demandada Ana Márcia Menezes de Souza. A parte Requerida afirma que efetuou a entrega de toda documentação à Sra. Julieta Uchoa, que figurava como síndica do condomínio à época da apresentação da contestação. Traz aos autos documentos de Id 19146214 comprovando a entrega dos documentos elencados na peça de defesa de Id 19146084. Estabelece o art. 373, I e II do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De acordo com a documentação acostada pelas Requeridas, é possível constatar que, de fato, todos os documentos mencionados na petição inicial foram entregues ao condomínio através da síndica à época, o que se evidencia pelas cópias de protocolos que atestam a referida entrega. Ademais, não houve impugnação específica pela parte Autora quanto à veracidade dos documentos apresentados pelas Rés. Ao contrário, deixou o condomínio Demandante de produzir prova pericial, única capaz, de rebater a veracidade dos fatos e documentos trazidos pelas Demandadas. Dessa forma, resta comprovada a entrega dos referidos documentos, não havendo que se falar em retenção ilícita ou apropriação indevida. Por consequência, não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais, visto que não ficou comprovado nos autos que as Rés deram causa aos gastos realizados pelo condomínio. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fulcro no art. 487, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO CAETE em face de ANA MARCIA MENEZES DE SOUZA e BETINA AGUIAR DE SANTANA - ME. Em consequência condeno o Condomínio Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Apresentado recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132402-52.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CAETE intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo legal e após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE para processamento e julgamento." RECIFE, 11 de outubro de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau