Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA REQUERIDO(A): COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186069879, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113314-47.2024.8.17.2001
Vistos, etc. CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado regulamente constituído, requereu tutela cautelar de urgência, em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO-COMPESA, todos qualificados nos autos, com o fim de compelir a parte demandada a proceder à religação do fornecimento de água do condomínio autor. Em decisão interlocutória, indeferiu-se a tutela de urgência. Posteriormente, o TJPE concedeu a tutela de urgência. Posteriormente, a parte autora noticia a ausência de cumprimento pela parte demandada. Requer a fixação de multa no importe de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Em ato contínuo, a parte demandada apresentou contestação. É o que importa relatar. Decido. Não obstante regularmente intimada, consoante se extrai dos autos, a parte demandada apenas apresentou contestação, não informando acerca do cumprimento da tutela de urgência concedida. Diante disso, intime-se a parte ré, COMPESA – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, para que comprove, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cumprimento integral da obrigação imposta pela decisão interlocutória id. 184953940, que antecipou os efeitos da tutela no sentido de determinar a religação do fornecimento de água ao CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA e suspender a cobrança das faturas objeto da presente demanda (período de janeiro/24 a setembro/24), advertindo-a, desde logo, que, decorrido o prazo acima conferido e verificado o descumprimento da ordem, restará fixada multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas, inclusive com a possibilidade de apresentação de planilha pela parte demandante, a fim de executar provisoriamente as astreintes, salientando que o cumprimento provisório das astreintes deverá ser procedido nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC. Esta decisão, devidamente assinada por servidor lotado na DC1, tem força de mandado, nos moldes da Recomendação 03/2017 do Conselho da Magistratura de Pernambuco. No mais, intime-se a parte autora para falar sobre a contestação, bem como regularizar o valor da causa para o montante discutido nestes autos e complementar o valor das custas, sob pena de extinção do feito. Prazo 15 dias. Intime-se. Recife, 22 de outubro de 2024. " RECIFE, 29 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA REQUERIDO(A): COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186069879, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113314-47.2024.8.17.2001
Vistos, etc. CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado regulamente constituído, requereu tutela cautelar de urgência, em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO-COMPESA, todos qualificados nos autos, com o fim de compelir a parte demandada a proceder à religação do fornecimento de água do condomínio autor. Em decisão interlocutória, indeferiu-se a tutela de urgência. Posteriormente, o TJPE concedeu a tutela de urgência. Posteriormente, a parte autora noticia a ausência de cumprimento pela parte demandada. Requer a fixação de multa no importe de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Em ato contínuo, a parte demandada apresentou contestação. É o que importa relatar. Decido. Não obstante regularmente intimada, consoante se extrai dos autos, a parte demandada apenas apresentou contestação, não informando acerca do cumprimento da tutela de urgência concedida. Diante disso, intime-se a parte ré, COMPESA – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, para que comprove, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cumprimento integral da obrigação imposta pela decisão interlocutória id. 184953940, que antecipou os efeitos da tutela no sentido de determinar a religação do fornecimento de água ao CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA e suspender a cobrança das faturas objeto da presente demanda (período de janeiro/24 a setembro/24), advertindo-a, desde logo, que, decorrido o prazo acima conferido e verificado o descumprimento da ordem, restará fixada multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas, inclusive com a possibilidade de apresentação de planilha pela parte demandante, a fim de executar provisoriamente as astreintes, salientando que o cumprimento provisório das astreintes deverá ser procedido nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC. Esta decisão, devidamente assinada por servidor lotado na DC1, tem força de mandado, nos moldes da Recomendação 03/2017 do Conselho da Magistratura de Pernambuco. No mais, intime-se a parte autora para falar sobre a contestação, bem como regularizar o valor da causa para o montante discutido nestes autos e complementar o valor das custas, sob pena de extinção do feito. Prazo 15 dias. Intime-se. Recife, 22 de outubro de 2024. " RECIFE, 29 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau