Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO DO VILLA TRES LAGOAS RESIDENCE
APELADO: LARISSA SANTOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE MARANHAO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014593-68.2018.8.17.2810
Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, na ação de execução e título extrajudicial, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento valido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Irresignada, o condomínio exequente interpôs o presente reclamo, arguindo, em síntese, que a sentença vergastada é prematura e equivocada, haja vista que o endereço da parte executada foi corretamente indicado, não tendo a parte autora se quedado inerte e que ao restar infrutífera a citação por oficial de justiça, deve-se proceder às outras formas de citação indicadas pelo CPC. Sustenta ainda, grave falha na intimação da parte autora suplicante, uma vez que esta foi feita em nome do advogado anteriormente estabelecido e não mais responsável pelo processo, culminando em sua irrefutável nulidade. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da lide. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. Inicialmente, no que toca a nulidade por falha na intimação da parte autora, ora recorrente, verifico que na data de 20.11.2021, fora carreado aos autos o instrumento de procuração das atuais advogadas do condomínio suplicante. Não obstante, a intimação acerca do despacho lançado na data de 03.12.2021, que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promovesse a citação da parte executada, foi remetida para o antigo patrono da parte exequente. Todavia, na data de 23.07.2022, o condomínio suplicante, através de seus atuais patronos, atravessou petição nos autos pugnando pelo prosseguimento da execução, pugnando pela penhora e avaliação do imóvel visado na Execução. Nesse contexto, ressoa dos autos que, conquanto viciada a intimação despacho de Id 25284292, verifica-se que o seu escopo restou satisfatoriamente atendido, haja vista que não acarretou qualquer prejuízo ao condomínio apelante, que apresentou resposta ao despacho em debate, requerendo o que entendeu de direito. Saliente-se, nesse prisma, que é assente na doutrina e na jurisprudência pátria que sem a ocorrência de efetivo prejuízo, não se declara nulidade, relativa ou absoluta, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, razão pela qual deixo de declará-la. No mérito, cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a regularidade ou não da extinção do feito sem julgamento de mérito, diante da superveniente ausência de pressuposto processual oriunda da inércia da parte exequente em fornecer elementos para a citação. De uma análise acurada dos autos, verifica-se, com efeito, que conquanto tenha tomado ciência do despacho de Id 25284292, apresentando resposta através da petição de Id 25284297, olvidou-se, a parte exequente, de se pronunciar sobre e promover citação, limitando-se a requerer a expedição do mandado de penhora e avaliação de imóvel indicado. Nesse contexto, não há que se falar em sentença equivocada. Ao revés, o que verifico que no curso da demanda executória, a parte apelante não logrou êxito na localização da parte executada. Durante todo o período, por vezes, o juízo de planície oportunizou à parte recorrente, prazos para diligenciar, porém, sem sucesso. Com efeito, não se perca de vista que é ônus processual da parte demandante a promoção da citação da parte adversa e que a ausência de citação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque a citação é pressuposto de validade objetivo intrínseco da relação jurídico-processual, sem o que resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência da necessária triangularização da lide. A matéria é pacífica no âmbito desta Casa, sendo objeto, inclusive, do enunciado nº 170 da Súmula, no sentido de que a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com amparo nos artigos 932, IV, “a”, do CPC/15 e enunciado 170 da Súmula do TJPE, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao reclamo, para manter incólume a sentença vergastada. Custas recursais pela parte apelante vencida, sem honorários sucumbenciais, consoante a inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do CPC/15 c/c Tema 1.059/STJ, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Por fim, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto a parte que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator