Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA EXECUTADO(A): JHOLANDA JESSICA ROSENDO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002282-71.2024.8.17.8230
Vistos, etc..
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de ID: 184469528, aduzindo, em apertada síntese, a contradição e omissão na apreciação do verdadeiro motivo que ensejou à exigibilidade da multa contratual e, consequentemente, a necessidade de continuidade do feito executivo. Vieram conclusos os autos. Passo a decidir. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sua interposição para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme determinação contida no art. 1.022, I e II, do CPC. Vislumbro a legitimidade e tempestividade da parte embargante, de modo que recebo o presente recurso. Quanto ao mérito, verifico que o embargante deseja rediscutir o mérito da sentença ora embargada, haja vista que sua causa petendi está circunscrita à alegações de error in iudicando, ou seja, de má apreciação do conjunto probatório anexado aos autos, que, caso revistos, levaria à conclusão da exigibilidade da quantia pretendida a título de cláusula penal contratual. Assim, verifico que não há, no caso em tela, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o preenchimento das hipóteses autorizadoras à modificação do decisum pela via dos embargos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis para embasar o seu pleito. Nesse sentido, caminha a jurisprudência pacífica e uníssona: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3. Embargos improvidos. (Embargos de Declaração 379143-30012830-77.2014.8.17.0480, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 22/01/2016) ISTO POSTO, com esteio nos artigos 48, da Lei n. 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, haja vista a ausência de omissão a ser sanada conforme aponta a parte embargante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caruaru, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA EXECUTADO(A): JHOLANDA JESSICA ROSENDO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002282-71.2024.8.17.8230
Vistos, etc..
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposto por DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face de JHOLANDA JESSICA ROSENDO DA SILVA, igualmente identificado, em que a pretensão está circunscrita à exigibilidade de multa contratual em virtude de rescisão do contrato pela parte demandada, por ter, segundo alega o autor, feito o requerimento de devolução de seus documentos pessoais que estavam em poder do autor para que efetuasse os atos necessários para o pleito administrativo e judicial com vistas à obtenção de benefícios previdenciários. Vieram os autos conclusos. O Código Civil de 2002 estabeleceu parâmetros de análise da boa-fé e da função social dos contratos que irradiam todas relações obrigacionais no ordenamento jurídico pátrio, principalmente no campo do direito privado. Nessa esteira, cumpre analisar a referida cláusula contratual que consubstancia a pretensão autoral, no que tange à validade da cobrança da multa contratual em virtude do pedido de devolução de documentos pessoais da parte antes do ajuizamento de demandas judiciais pelo causídico constituído. No caso em tela, verifica-se que a hipótese fática apta a tornar exigível os valores seria o pedido de devolução de seus documentos pessoais junto ao causídico constituído. Ora, compulsando os autos, não se vislumbra a devida comprovação de tal requerimento formulado pela parte demandada, de modo que não há como se aferir a exigibilidade da referida multa contratual. Ademais, ainda que tivesse havido a devida comprovação de tal requerimento de devolução pela demandada, tenho pela nulidade da referida multa contratual, pois, não é legítima e lícita a retenção de documentos pessoais da parte autora em virtude do não pagamento de uma multa contratual que no caso revela-se alta, ainda mais levando-se em conta as qualidades pessoais da autora, pois, consubstanciando os elementos de prova colacionados aos autos,
trata-se de pessoa desempregada e que não tem meios oficiais de prover sua subsistência. Assim, verifica-se que o autor postula um abuso de direito ao reter indevidamente documentos pessoais da autora, de modo que a referida multa é manifestamente inexigível da parte, de modo que cabe a este juízo declarar a nulidade de ofício da referida cláusula contratual e, consequentemente, do presente feito, com base no art. 803, III do CPC, que assim preceitua: Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 803, I do CPC, extingo o presente feito sem resolução do mérito por inexigibilidade da obrigação pretendida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de preparo recursal, fixo o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se o autor. Caruaru, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito