Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA RITA DE CASSIA EXECUTADO(A): HELENA DE SA ROCHA MOURA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0007729-30.2024.8.17.8201
Trata-se de ação fundada em título executivo extrajudicial em que o exequente, Condomínio do Edifício SANTA RITA DE CASSIA, pugna pelo imediato pagamento de cotas condominiais do executado HELENA DE SA ROCHA MOURA. Compulsando os autos, insta-me, de logo, levantar a preliminar de incompetência do juízo para apreciar a demanda. Explico. Verifico que a parte executada não possui condições de exprimir sua vontade, conforme laudo médico acostado pelo Oficial de Justiça em diligência realizada no endereço da parte ré e, via de consequência, figura como incapaz. O rito seguido pelos processos dos Juizados Especiais Cíveis não permite a representação da parte, dado o seu caráter “intuito personae”, devido ao princípio da oralidade, consoante art. 2º da Lei 9.099/95. Nesse mesmo diapasão dispõe, outrossim, o art. 8º da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. No mesmo sentido, a jurisprudência se já se posicionou: Alegação de suposta incapacidade - laudo médico indicativo de tal estado - prova da incapacidade constante dos autos. Ilegitimidade de parte de incapazes para serem parte nos juizados – interpretação literal do art. 8º da Lei 9099/95 –Matéria de ordem pública - Não preclusiva, sentença reformada para exclusão do incapaz. Condutas ilícitas - revolvimento do conjunto probatório Não comprovação de recolhimento de custas - deserção do recurso que se impõe quanto a matéria de fundo. Sentença mantida(TJ-SP - RI: 10019746120228260462 Poá, Relator: Carlos Eduardo Xavier Brito, Data de Julgamento: 14/04/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/04/2023) Sendo assim, resta patente a incompetência desse juízo para apreciar a lilde.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência da parte autora, suscitada de ofício, e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 8º e 51, II e IV, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. RECIFE, 23 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito