Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Serra Talhada, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:( ) Processo nº 0001466-29.2024.8.17.4370 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE ACUSADO(A): FLAVIO JOSIMAR FREIRE JUNIOR DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE RECOLHIMENTO
Vistos, etc. A este polo de plantão judiciário foi enviada a comunicação formal do cumprimento, em 11/10/2024, de mandado prisão preventiva expedido nos autos do processo nº 0000258-18.2018.8.17.0620.
Trata-se de comunicado de prisão de FLÁVIO JOSIMAR FREIRE JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, em cumprimento a mandado de prisão expedido pela Vara Única da Comarca de Floresta/PE, nos autos do processo n. 0000258-18.2018.8.17.0620. A representante do Ministério Público requereu a homologação da prisão e a comunicação ao juízo competente. A defesa do autuado foi realizada pela Advogada habilitada, a qual requereu a homologação da prisão, requerendo a remessa para o Juízo Natural do feito, bem como o cumprimento da prisão na cadeia pública de Serra Talhada. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. As disposições insculpidas no art. 287 e 310 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, determina a realização de audiência de custódia, após cumprimento de mandado de prisão. Sobre a matéria, dispõe a Resolução 213/2015, CNJ: Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local. Indagado o preso em audiência sobre a ocorrência de qualquer forma de violência, durante a efetivação da prisão, este negou. Nessa senda, tenho como legal a prisão efetuada, HOMOLOGANDO-A, por conseguinte. Ressalte-se ainda que a análise que ora se realiza restringe-se tão somente aos aspectos legais relativos ao cumprimento do mandado de prisão em aberto, não havendo nenhuma apreciação quanto aos fundamentos da prisão decretada. Pelo exposto, COMUNIQUE-SE ao Juízo de Direito da Vara Única de Floresta/PE acerca do cumprimento do Mandado de Prisão, REMETENDO-SE estes autos. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE RECOLHIMENTO, seguindo a recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. PROCEDA-SE com os devidos registros no BNMP, caso ainda não inseridos no referido sistema. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Polo de Serra Talhada/PE, em regime de plantão judicial, 12 de outubro de 2024. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta Plantonista