Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA, REDECARD S/A, FRANCISCO TAVARES DA COSTA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0024847-50.2002.8.17.0001 AUTOR(A): VILEMEN AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Vistos e etc. VILEMEN AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Perdas e Danos” em desfavor de REDECARD S/A, S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA e FRANCISCO TAVARES DA COSTA, todos já qualificados, pelos fatos e fundamentos aduzidos na Inicial. Custas iniciais satisfeitas – ID 95518116. Determinada a citação dos requeridos – ID 95518118. O requerido S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA apresentou contestação – ID 95518130. O requerido REDECARD S/A apresentou contestação – ID 95519648. A autora requereu a citação editalícia do requerido FRANCISCO TAVARES DA COSTA – ID 95519666, o que foi deferido pelo Juízo – ID 95519667. Determinada a intimação da autora, pessoalmente e através do respectivo advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção – ID 95519672. O AR para intimação da autora foi devolvido ao remetente, sem recebimento pela autora, por inexistência do número indicado no endereço fornecido – ID 95519678. Petição da autora manifestando interesse no prosseguimento do feito e reiterando o pedido de citação por edital do requerido Francisco Tavares da Costa – ID 95520986. A autora foi intimada para providenciar a publicação do edital de citação do requerido Francisco Tavares da Costa – ID 95520998. O AR para intimação da autora foi devolvido ao remetente, sem recebimento pela autora, por inexistência do número indicado no endereço fornecido – ID 95521006. Determinada a intimação da autora, através da advogada habilitada nos autos, para informar interesse na citação por edital, custear a diligência e indicar o endereço correto da autora – ID 95521008. Certificado decurso do prazo sem manifestação da autora – ID 95521011, pág.2. Determinada a intimação da autora – ID 95521023. Certificado decurso do prazo sem manifestação da autora – ID 95521026. Processo físico migrado para processo eletrônico. Petição do requerido REDECARD S/A pugnando pela intimação da autora para regularizar o polo ativo da presente demanda, em virtude da baixa do CNPJ da empresa autora, sob pena de extinção – ID 103763217. Determinada a intimação da autora, pessoalmente e através do respectivo advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção – ID 137882279. O Oficial de Justiça certificou que a autora não foi localizada no endereço informado – ID 143085755. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da advogada da parte autora – ID 143956767. A advogada da autora comunicou sua renúncia ao instrumento procuratório e requereu sua exclusão no rosto dos autos como advogada– ID 157450258. Nesta oportunidade, juntou a comunicação da renúncia com o ciente assinado pela autora, datada de 29/12/2023 (ID 157450260). O processo foi remetido para este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, em 03 de maio de 2024. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Compete ao Magistrado, a qualquer tempo, conhecer questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente, em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. No caso em tela, constato que, este Juízo por várias vezes oportunizou à autora demonstrar interesse na continuidade da demanda, e, em todas as vezes houve frustração nas tentativas de intimação pessoal da autora, não tendo sido a mesma localizada no endereço informado nos autos. Ressalto, que por excesso de cautela, após a devolução de duas cartas de intimação sem recebimento da autora, ainda foi tentada a intimação da mesma por oficial de justiça, que certificou que a autora não foi localizada no endereço informado – ID 143085755. Ora, nesse caso, tenho como aplicável o art. 274, parágrafo único do CPC, que assim determina: “ Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” E, evidenciada a inércia da parte, que não se preocupou em demonstrar ou não interesse na lide, impulsionando-a de maneira correta, tenho que outra solução não se impõe que não seja a extinção por abandono. Apenas para não deixar passar em branco, consigno que, no caso, a extinção sem o pedido da parte adversa não viola o art. 485, § 6º do CPC e nem o verbete de súmula nº 240 do STJ, já que o próprio embargado requereu a prolação de sentença processual em sua impugnação, o que conduz ao mesmo efeito a conclusão ora adotada. Ademais, o requerido REDECARD S/A pugnou pela intimação da autora para regularizar o polo ativo da presente demanda, em virtude da baixa do CNPJ da empresa autora, sob pena de extinção – ID 103763217. Por fim, percebo que a advogada da autora comunicou sua renúncia à representação processual da autora, tendo esta assinado a referida notificação em 29/12/2023, conforme ID 157450260, contudo sem providenciar a devida regularização de sua representação processual nos presentes autos. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Encaminhe-se cópia desta sentença para ser juntada aos autos da Medida Cautelar nº 0019840-77.2002.8.17.0001, conexa aos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 11 de outubro de 2024. Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito.