Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANDREA OLIVEIRA DA SILVA, CARLA SUZANA BALBINO DA SILVA, KAROLINY VAZ DE NORONHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184385239, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038207-75.2016.8.17.2001 AUTOR(A): SILVIA INACIO GALINDO OLIVEIRA
Vistos, etc. SILVIA INACIO GALINDO OLIVEIRA, qualificada, ingressou com a presente ação indenizatória em face de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA, CARLA SUZANA BALBINO DA SILVA, KAROLINY VAZ DE NORONHA, igualmente qualificadas, aduzindo os fatos contidos na inicial. Após tentativa inexitosa de citação mediante mandado (ID n° 164792448), foi determinada a intimação da autora a fim de informar eventual endereço da parte adversa. Devidamente intimada, quedou-se inerte (ID n° 169239687). Sendo isto o que importa relatar, decido. O processo é o instrumento da jurisdição e para a garantia do perfeito exercício da função jurisdicional deve se desenvolver na conformidade dos princípios e normas legais que o regem. A relação processual deve se constituir de forma regular e válida e para que isso ocorra, deverá sua constituição subordinar-se a determinados requisitos, aos quais a doutrina convencionou chamar pressupostos processuais, que são prévios à relação processual, à falta dos quais esta não tem existência jurídica ou validade. Os pressupostos processuais se apresentam sob dois aspectos: uns objetivos outros subjetivos. Os requisitos subjetivos dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual: juiz e partes, enquanto os pressupostos objetivos expressam-se na exigência de inexistirem fatos impeditivos à constituição da relação processual. Dentre eles, podemos apontar a subordinação do procedimento à lei. A citação é um pressuposto de constituição de validade do processo, ou seja,
trata-se de ato indispensável para que se forme a relação processual e haja, após o devido processo, a apreciação judicial do pedido autoral. Assim, dado que o requerente não logrou êxito em fornecer os dados necessários para a angularização da relação processual, o feito não deve prosseguir. Cumpre destacar que é ônus do demandante trazer aos autos as informações necessárias à citação da parte contrária. A jurisprudência corrobora com o entendimento supra: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO CORRETA DO ENDEREÇO DO RÉU. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A citação é pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual. 2. Hipótese em que o autor, apesar de advertido, não indicou o correto endereço do réu, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, IV, CPC. Precedentes. (...) 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 2372056 PE 0022413-42.2012.8.17.0000, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/12/2012, 5ª Câmara Cível) Grifos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. CABIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA, TENDO EM VISTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DO BEM A SER APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 267 DO CPC, ONDE IMPOSTA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ALTERADA APENAS EM UM DE SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. (…) Assim, não sendo indicado endereço válido para o cumprimento do mandado e, portanto, para a realização da citação do devedor, o provimento jurisdicional requestado não terá qualquer consequência prática, inviabilizando o prosseguimento do feito. Logo, a inércia da recorrente dá ensejo, in casu, à ausência de pressuposto processual, pois a falta de citação obsta a angularização do processo, impedindo a sua formação e o seu desenvolvimento regular. Diante deste contexto, impõe-se o decreto da extinção da demanda com fulcro no inciso IV do art. 267 do Estatuto de Ritos, para o qual prescindível a intimação de cunho pessoal. (TJ-PE - AC: 132138 PE 9800204322, Relator: Milton José Neves, Data de Julgamento: 27/08/2009, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 173) Grifos O feito não pode permanecer em cartório, eternamente, sem que haja a citação do Réu, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se a extinção do feito, eis que a atitude do autor inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. Esse, inclusive, é o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: “a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015” (Súmula 170).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais. No entanto, em virtude da gratuidade da justiça já concedida, fica a sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, §3°, do CPC-15, respeitado o limite de 05 anos. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 14 de outubro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau