Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184888591, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046959-65.2018.8.17.2001 AUTOR(A): TANIA EDJANE LINS MORAIS
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária proposta por TANIA EDJANE LINS MORAIS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE alegando em apertada síntese que seu plano Nacional de Saúde – ANS. Por essas razões, requer a adequação da mensalidade no patamar permitido pela agência reguladora e indenização por danos morais e materiais em face dos constrangimentos aos quais se viu obrigada a suportar. Inicial instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a requerida contestou a ação pugnando pela improcedência, tendo em vista que os fatos narrados na inicial não correspondem à realidade, tendo em vista que foram aplicados os índices previstos para a modalidade contratual da parte autora. Intimadas as partes quanto a produção de outras provas, nada foi requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Quanto a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, nada a deferir, tendo em vista que não foi juntado aos autos nenhum elemento que comprove a capacidade financeira da parte autora. O prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não sendo aplicável o prazo prescricional de três anos a que alude o art. 206, § 3º, IV, do CC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisando detidamente os autos, constato que nos autos não existe comprovação de que tenha havido reajuste num patamar superior ao previsto para o tipo de contrato firmado pela parte autora. Assim, as provas dos autos se limitam às alegações unilaterais da parte autora. Nesta situação, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez. Em observância à teoria da asserção, a qual me filio, verifico, portanto que o autor não provou fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus do art. 373, inciso I, do CPC. Nestas situações, assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. VARIAÇÃO NA TENSÃO. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. DANO NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL. AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que haja a configuração da reponsabilidade da concessionária nos danos alegados, faz-se necessária a mínima comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da companhia e o prejuízo suportado pelo consumidor, fatos que não foram comprovados pela parte Autora no caso dos autos. 2. Conforme previsão específica na Resolução 414/2010 da ANEEL, caberia ao consumidor apresentar à concessionária laudo que comprovasse ligação entre o dano e a conduta, porém não houve a juntada de qualquer documento por parte do Demandante que ao menos comprovasse a existência da quebra do aparelho, restando afastado o dano material. 3. Em se tratando de dano moral, cabe ao consumidor provar minimamente haver suportado constrangimento ou abalo que justifique a condenação. Não havendo qualquer elemento que demonstre o dano, não há que se falar em condenação. Precedentes. 4. Recurso que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4522210 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 13/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2017)” Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensas em face da gratuidade. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa. Intimem-se. 10 de outubro de 2024. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 14 de outubro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau