Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO ALTERNATIVO CARUARU LTDA - EPP EXECUTADO(A): ANDERSON CAETANO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002771-16.2021.8.17.8230
Vistos, etc..
Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial proposto por COLEGIO ALTERNATIVO CARUARU LTDA - EPP, devidamente qualificado nos autos, em face de ANDERSON CAETANO DA SILVA, igualmente identificado nos autos. Realizada busca de ativos via SISBAJUD (ID: 135822332), logrou-se êxito na penhora de R$ 1.080,11 (mil e oitenta reais e onze centavos). Expedido alvará para levantamento de tais valores (ID: 157891631). Vieram conclusos os autos. Considerando que o exequente não demonstrou qualquer tipo de alteração na vida econômica da executada, INDEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, ante a evidência clara de que o executado não possui bens economicamente aferíveis para fazer jus à presente execução, de forma que ela permanece infrutífera, ante ao quadro econômico evidenciado no curso dos autos. O processo expropriatório se efetiva no interesse do credor, sendo, contudo, dever do exequente indicar os meios eficazes no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora os princípios da celeridade processual, não podendo o feito permanecer ad aeternum esperando a diligência da parte no sentido de indicar bens passíveis de penhora. Por outro lado, preceitua o §4º, do art. 53 da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Dessa forma, ante a não comprovação de inovação fática na situação econômico/patrimonial do devedor, INDEFIRO o pedido autoral de desarquivamento dos autos, ficando salvaguardo o direito do autor de desarquivar os autos caso demonstre a alteração na situação econômica dos executados, de forma a evidenciar a viabilidade da prática de atos executivos. Arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Caruaru, data conforme assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em exercício cumulativo