Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPO NOVO EXECUTADO(A): AUREA PATRICIA DE ARRUDA PEREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002332-34.2023.8.17.8230
Vistos, etc..
Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial proposto por RESIDENCIAL CAMPO NOVO, devidamente qualificado nos autos, em face de AUREA PATRICIA DE ARRUDA BEZERRA, igualmente identificada nos autos. Consta dos autos que a executada não fora encontrada após 3 tentativas de citação pessoal, conforme consta na certidão de ID: 171005243, de modo que os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Quanto ao pedido de citação por whatsapp, indefiro-o, visto que há facultatividade para a parte aderir o juízo 100% digital. Consigne-se que a citação eletrônica, instituída pela redação da Lei 14.195/2021 ao CPC/15, deve se dar nos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Confira-se: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A propósito, mesmo em se tratando de citação eletrônica pelo banco de dados do Poder Judiciário, o citando deve confirmar o recebimento da citação e, caso não o faça, haverá a citação pelos meios tradicionais, conforme § 1º do supramencionado artigo da lei processual. Acerca o caráter facultativo da citação eletrônica, confira-se o seguinte entendimento, o qual é seguido por este Juízo: "A 4ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar, em 24.09.2021, o agravo de instrumento n. 2210378-65.2021.8.26.0000, considerou que: "Com as alterações promovidas recentemente pela Lei 14.195/2021 ao art. 246 do CPC/2015, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, do que deflui a necessidade de expressa anuência, com a indicação do endereço eletrônico pelo citando, que deverá confirmar o recebimento, sob pena de realizar-se a citação pelos meios convencionais (art. 246, § 1º, CPC/2015)" Ademais, o processo expropriatório se efetiva no interesse do credor, sendo, contudo, dever do exequente indicar os meios eficazes no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito. No âmbito dos Juizados Especiais, vigora os princípios da celeridade processual, não podendo o feito permanecer ad aeternum esperando a diligência da parte no sentido de indicar bens passíveis de penhora ou endereços para que o executado seja encontrado, não se admitindo a ocorrência de inúmeras tentativas infrutíferas com o intuito de não ser dada causa ao arquivamento dos autos. Nesse sentido, preceitua o §4º, do art. 53 da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Diante do acima exposto, extingo a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95, ficando salvaguardo o direito do autor de desarquivar os autos caso demonstre a alteração na situação econômica dos executados, de forma a evidenciar a viabilidade da prática de atos executivos. Após, arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em exercício cumulativo