Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EPITACIO ADELIANO BARRETO
APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES. FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ADESÃO EXPRESSA AO CARTÃO. EFETIVO DESBLOQUEIO DO CARTÃO E REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS APLICADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em abusividade na contratação de cartão de crédito consignado na hipótese em que o consumidor adere expressamente ao cartão de crédito e efetua o seu desbloqueio, com realização de diversas compras em lojas e estabelecimentos. 2. O caso em tela não se refere a uma operação isolada de empréstimo contratado pelo consumidor através do cartão de crédito. O autor recorreu às facilidades de crédito oferecidas pelo banco, efetuando saques e compras no cartão de crédito e, em contrapartida, não teve o cuidado de efetuar a quitação integral do valor da fatura, mês a mês, circunstância que, obviamente, ensejou o crescimento de sua dívida, mediante incidência de encargos financeiros sobre o saldo não quitado da fatura. 3. A insurgência do consumidor autor vários anos após a adesão do cartão de crédito implica em venire contra factum proprium, consistindo em comportamento contrário ao dever de boa-fé objetiva e de cooperação contratual (art. 422 do Código Civil), além de denotar intuito de enriquecimento sem causa, circunstância não admitida pelo ordenamento jurídico (art. 844 do Código Civil). 4. A Resolução BACEN nº 4.549/2017 (que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor não quitado da fatura de cartão de crédito), expressamente excetua, em seu art. 4º, as modalidades de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, haja vista as particularidades que este modelo de negócio jurídico oferece. 5. As instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº 22.626/1933 (Súmula 596 do STF). No caso concreto, não foi demonstrada a incidência de encargos financeiros destoantes da taxa média de mercado aplicada para a modalidade de cartão de crédito consignado. 6. Recurso desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024909-11.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto divergente, que integra o julgado. Recife, DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator para o acórdão