Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184748989, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033416-24.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANO JERONIMO DA SILVA Vistos etc., ADRIANO JERÔNIMO DA SILVA, qualificado e por advogado, ingressou com a presente ação de cobrança em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, identificada. Aduziu, em apertada síntese, ter contratado junto à requerida seguro, em agosto de 2019, tendo por objeto o caminhão marca Volkswagen 26-260 TB 6X4 3EX, ano/modelo 2007/2008, placa APQ4681, chassi nº 9BW5B82U78R818627, contendo cobertura geral para furto, roubo, colisão e incêndio e prazo de vigência entre 31/07/2019 a 31/07/2020. Narrou que, no momento da contratação, informou à ré que era o proprietário e condutor principal do veículo, o qual era utilizado para prestação de serviço de transporte de cargas diversas, com circulação majoritária no Estado do CEP informado, atividade esta que consistia em sua fonte de renda. Disse que, em 01/10/2019, na entrada do município de Umbuzeiro/PB, o caminhão, que, na ocasião era conduzido por José André de Melo, seu funcionário, foi interceptado e levado por criminosos. Após, segundo alega, o condutor o informou sobre o ocorrido, tendo prestado queixa na Delegacia de Umbuzeiro/PB. Asseverou, todavia, que, após comunicação do sinistro à requerida, esta se negou ao pagamento da indenização securitária, argumentando serem “inverídicas” as informações oferecidas pelo segurado quando da contratação do seguro. Informou que ficou desamparado diante da negativa da ré e que todo o serviço oferecido pelo autor era prestado através do veículo sinistrado, bem como que o valor devido pela cobertura, de acordo com a tabela FIPE/USP, é de R$ 101.410,00. Em face disso, requereu, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a condenação da ré ao pagamento do valor previsto em apólice. Ao final, pediu ainda o ressarcimento dos danos materiais (lucros cessantes) e a reparação de danos morais. Indeferida a tutela de urgência, id 65351407. Contestação, id 71382680, em que a requerida impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade formulado. No mérito, defendeu a regularidade da negativa de pagamento, pontuando que o parecer técnico emitido concluiu que a origem e histórico do sinistro são divergentes dos fatos narrados pelo condutor e segurado à seguradora, de modo que o sinistro foi declarado irregular e a indenização negada de forma legítima. Disse que o postulante informou que era o condutor principal do veículo, mas sequer possui habilitação para conduzir o caminhão (categoria E), o que foi confirmado em auditoria por testemunhas. Destacou a ausência de veracidade quanto à dinâmica dos fatos do sinistro, bem como da divergência quanto a aquisição do veículo. Pediu o julgamento de improcedência. Réplica, id 74574598. A parte ré pediu a produção de prova oral em audiência, id 75483280, ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id 75569787. Certificada a tempestividade da peça de defesa, id 78489291. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, id 93157960, nº 0019053-50.2021.8.17.9000. Depósito de honorários periciais pelo réu, id 94593183. Posteriormente, foi revogado o despacho que nomeou perito e deferiu prova pericial, id 99231992 e 98973598. Novamente instados à produção de provas, a requerida informou seu desinteresse, id 99838491, enquanto o autor requereu a produção de prova oral, id 100249602. Audiências realizadas, id 129810172 e 171976976. Razões finais da requerida, id 172318947, e do requerente, id 173209187. Era o que havia de essencial a relatar. DECIDO. De chofre, quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo autor, defiro-o. Relativamente à impugnação ao pedido de justiça gratuita, não assiste razão à parte ré impugnante. Segundo o Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que, para indeferimento do pedido, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 99 do citado diploma. No caso dos autos, contudo, verifico que a ré/impugnante não foi capaz de comprovar que o autor/impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, ônus que lhe competia, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC. Assim, inexistindo elementos suficientes para comprovar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, rejeito a impugnação oferecida pelo demandado, mantendo ao autor o benefício da gratuidade de justiça ora deferido. Ausentes outros óbices de índole processual, passo diretamente ao mérito.
Cuida-se de ação de cobrança em que objetiva o postulante o pagamento de indenização securitária integral decorrente da perda total do bem segurado por roubo, bem como o ressarcimento de danos materiais e reparação de danos morais. Em contrapartida, a seguradora recusa-se a pagar a indenização sob o argumento de que o autor, segurado, quando da contratação, prestou informações inverídicas. Pois bem. Com esteio no artigo 757 do Código Civil, tem-se que o contrato de seguro é um instrumento mediante o qual a empresa seguradora, através do recebimento de um prêmio, garante ao beneficiário do bem segurado o pagamento de valor indenizatório, em caso de o risco acobertado se converter em sinistro. Decerto, não se pode descurar que o contrato de seguro se assenta essencialmente na boa-fé das partes. Maria Helena Diniz, ao cuidar dos caracteres jurídicos do seguro observa que “é um contrato de boa-fé (CC, arts. 765, 766 e parágrafo único), pois o contrato de seguro, por exigir uma conclusão rápida, requer que o segurado tenha uma conduta sincera e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo e dos riscos, sob pena de receber sanções se proceder com má-fé, em circunstâncias em que o segurador não pode fazer diligências recomendáveis à sua aferição (...)” (Tratado teórico e prático dos contratos, v. 4, 2002, Saraiva, p. 441). Assim, nos termos do art. 766 do Código Civil: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito a garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. Já os artigos 422 e 427 do mesmo diploma, dispõem respectivamente: “Os contratantes são obrigados a resguardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. “A proposta do contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. Na hipótese vertente, verifico que houve inexatidão/omissão dolosa em informação capaz afastar o direito à indenização. Explico. É incontroverso nos autos que quem conduzia o veículo na ocasião do sinistro (roubo) era José André de Melo. Restou igualmente demonstrado pela parte requerida que, embora o autor se tenha declarado o condutor principal do caminhão segurado (cf. apólice seguro id 71382678, p. 5-6), sequer possui a habilitação na categoria necessária para condução de veículo de tal porte (categoria E), v. id 71382677 e CNH id 71382677, p. 10. Além disso, consta também dos documentos colacionados pela requerida que, segundo testemunhas ouvidas em sindicância instaurada, o caminhão era conduzido, via de regra, por motorista (terceiro) e não pelo segurado. Foi isto, inclusive, o que disse o condutor do veículo à ocasião do sinistro ao registrar o boletim de ocorrência “o declarante trabalha como motorista para a pessoa de Adriano Jerônimo da Silva” (id 71382677, p. 21). Ora, o item 14 da apólice securitária estabelece que “II. A informação fornecida pelo consumidor é elemento essencial para a perfeita formação deste contrato, porque se trata de informação individualizada que vai gerar um valor de pagamento igualmente individualizado. III. As respostas às perguntas formuladas podem significar redução dos valores que deverão ser pagos pelos Segurados à Seguradora, bem como influenciar na aceitação do risco proposto” (id 71382669, p. 37) E adiante: “CLAÚSULA DE RISCO NÃO CONTRATADO DO QUESTIONÁRIO BOM RISCO. Se no momento do sinistro houver qualquer divergência entre a situação apurada e as respostas anteriores, referentes ao principal condutor, não haverá pagamento de indenização se ocorrer algum risco coberto por se tratar de RISCO NÃO CONTRATADO. Nesta modalidade de seguro a ACEITAÇÃO DA PROPOSTA e a PRECIFICAÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELO CONSUMIDOR são realizadas a partir das informações fornecidas pelo próprio consumidor e por isso quando comprovadas as falhas, intencionais ou não intencionais, a indenização não será feita por falta de ACEITAÇÃO DO RISCO, ou seja, por gerar RISCO NÃO CONTRATADO” (id 71382669, p. 44). É inconcebível discordar do conteúdo da cláusula contratual quando se revela expressa e destacada – como é o caso. Como se sabe, o prêmio devido pelo segurado ao segurador é calculado com base nos riscos assumidos de forma predeterminada. A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, existem elementos suficientes para afastar a pretensão indenizatória. A cláusula de exclusão de riscos não pode ser considerada abusiva, pois consta na própria apólice e foi redigida de forma nítida e de fácil entendimento ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, cumprindo assim o dever de informação preconizado no artigo 6º, inciso III, do CDC. Segundo o STJ: “O contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais. Além disso, nesta espécie de contrato, a boa-fé assume maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes. A seguradora, utilizando-se das informações prestadas pelo segurado, como na cláusula de perfil, chega a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro, dado que não foi incluído no cálculo atuarial nem na mutualidade contratual (base econômica do seguro). A má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro. Com efeito, a fraude, cujo princípio é contrário à boa-fé, inviabiliza o seguro justamente porque altera a relação de proporcionalidade que deve existir entre o risco e a mutualidade, rompendo, assim, o equilíbrio econômico do contrato, em prejuízo dos demais segurados. A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC). (STJ - REsp: 1419731 PR 2013/0386418-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2014) A propósito: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – SEGURO DE VEÍCULO – FURTO SEGUIDO DE DANO – RECUSA QUANTO AO PAGAMENTO CONTRATADO NA APÓLICE – DECLARAÇÕES SOBRE CONDUTOR PRINCIPAL E USO DO VEÍCULO – INFORMAÇÕES INVERÍDICAS – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO SINISTRO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não acolhida, uma vez que o juízo a quo analisou os documentos acostados aos autos de maneira suficiente para a formação do seu convencimento, inexistindo omissão na sua fundamentação, mas verdadeiro enfrentamento do mérito. 2. De acordo com o art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. 3. O fornecimento de declarações inexatas ou a omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio ocasiona a perda do direito da garantia, conforme dispõe o art. 766 do Código Civil. 4. O Apelante/Segurado não informou corretamente quem seria o principal condutor do veículo, bem como declarou que seu uso seria para fins particulares, quando, na verdade, seria para fins comerciais. 5. Não obstante em simulação acostada aos autos tenha sido demonstrado que a informação adequada acerca do principal condutor resultaria em redução do prêmio, o fato de o veículo ser utilizado para fins comerciais não foi considerado, elemento este importante para influir nos termos, valores e eventual aceitação da proposta. 6. Inexistindo ato ilícito por parte da Seguradora, que não está obrigada a cobrir o sinistro diante das informações inverídicas prestadas na contratação, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável. 7. Recurso improvido, com majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atribuído à causa. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004122920178172218, Relator: ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Data de Julgamento: 31/01/2020, Gabinete da 1ª Vice-Presidência Segundo Grau). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DO SEGURADO. CONDUTOR PRINCIPAL. INTERFERÊNCIA NA CLÁUSULA DE PERFIL. PAGAMENTO DE PRÊMIO A MENOR. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. EXEGESE DOS ARTS. 765 E 766 DO CC/2002. APELO PROVIDO. 1. A seguradora, utilizando-se das informações prestadas pelo segurado, como na cláusula de perfil, chega a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro, dado que não foi incluído no cálculo atuarial nem na mutualidade contratual (base econômica do seguro). 2. A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC/2002). 3. No caso dos autos, é inegável a má-fé do segurado (CDI), pois, na contratação do seguro de automóvel, forneceu informações inverídicas na cláusula perfil: afirmou que Jurandi era o condutor principal, quando, na verdade, na própria petição inicial, consta que este não possuía qualquer relação com a CDI, bem como não utilizava o veículo. 4. Estando presentes os pressupostos do art. 766 do CC/2002 e cotejando-se os parâmetros de interpretação da cláusula de perfil com os fatos ocorridos, não se evidencia, efetivamente, a boa-fé do segurado, devendo ser aplicada, portanto, a penalidade prevista legalmente de perda do direito à indenização securitária. 5. Apelo provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0068205-79.2013.8.17.0001, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertório Canto, Data de Julgamento: 29/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2018). (destaques nossos). Destarte, evidenciada a prestação de declarações inexatas, omitindo circunstância capaz de influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, nada mais resta senão reconhecer a perda do direito à indenização securitária pelo sinistro narrado na inicial. Relativamente ao pleito de indenização por danos materiais e morais, tenho por rejeitá-lo, já que não praticou a seguradora qualquer ilicitude, além disso, sobre a reparação de danos morais, não há ainda que se falar em qualquer comportamento da ré que tenha afetado direitos de personalidade da parte autora, tais como seu nome, imagem e dignidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, dando por resolvido o mérito do processo. Sucumbente, o demandante arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, condenação cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Expeça-se alvará para levantamento, pela ré, do valor depositado para pagamento de honorários periciais, diante da revogação do despacho que deferiu a produção de tal prova, id 94593183. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Recife/PE, 10 de outubro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito - RECIFE, 14 de outubro de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau