Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: DANILO CASTRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184609187conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107746-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos etc. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em desfavor de DANILO CASTRO DOS SANTOS, alegando ter com esta celebrado contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, sob o nº 638098408, para aquisição de bem móvel. No entanto, o demandado deixou de efetuar o pagamento das prestações, tornando-se inadimplente e incorrendo em mora. O autor constituiu a mora da parte demandada mediante notificação extrajudicial enviada através de carta, cuja declaração de recebimento figura no documento de ID nº 182502846 dos autos. É o que importa relatar no momento. Decido. Incialmente, observo que a parte autora cadastrou o processo sob sigilo no sistema PJE. O artigo 11 do CPC impõe a publicidade a todos os julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário, aí incluídas as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias. Dispõe o artigo 189, caput, que os atos e os termos processuais são públicos e o presente processo não está entre as exceções admitidas nos incisos do mencionado artigo de lei, de modo que possa tramitar em segredo de justiça. A publicidade do processo é norma que decorre do princípio constitucional da publicidade da administração pública (arts. 37 e 93, IX, ambos da CF) e, no caso deste feito, com aplicação expressa no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Ainda que seja de interesse do autor a tramitação do feito sob sigilo, tal interesse patrimonial privado não deve superar o interesse público, estabelecido e protegido por norma constitucional. Isto posto, DETERMINO a retirada do sigilo, tornando o processo público. Passo a analisar o mérito da demanda. O contrato de alienação fiduciária juntamente com a notificação extrajudicial são requisitos legais para a concessão da medida prevista no art. 3° do Decreto Lei 911 de 1º de outubro de 1969. A liminar, nesta nova edição legal, em sede de busca e apreensão, antecipa de forma definitiva e irreversível, não só a apreensão do bem, como também a consolidação da sua posse e da sua propriedade em favor do credor fiduciário, de forma plena e exclusiva, autorizando, após o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, o registro do referido bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. A nova disciplina da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente eliminou a purgação da mora, colocando como opção para a restituição do bem apreendido o pagamento integral da dívida pendente – parcelas vencidas e vincendas – consoante cálculo elaborado unilateralmente pelo próprio credor. Esta questão sobre a purgação da mora teve a sua chancela jurisprudencial por meio do REsp 1.418.593 – MS, sobre os efeitos do art. 543-C (recurso repetitivo): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911⁄1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014) Esta decisão, transitada em julgado em 22/08/2014, sinaliza com a assunção do entendimento de que a alteração no Decreto-Lei, patrocinada pela Lei 10.931/2004, foi cabalmente recepcionada pelo STJ, pacificando aquilo que diz respeito à alienação fiduciária e à busca e apreensão dela decorrente. Assim, em vez da anterior previsão da purgação da mora, o § 2º do artigo 3º do DL nº 911/69 dispõe que, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso contrário, a propriedade do bem será consolidada em favor do credor fiduciário. Ressalto que Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, autoriza que o Juiz, ao decretar a busca e apreensão, e caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, insira diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando tal restrição após a apreensão (art. 3º, § 9º). Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Anoto que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é ação autônoma, com rito próprio, distinta daquelas com rito ordinário previsto no Código de Processo Civil. Possui a finalidade de resgatar o bem fiduciado, que está sob a posse direta do devedor. Dita ação apresenta peculiaridades que a torna mais célere que aquelas de rito ordinário. É o caso, por exemplo, do prazo de 5 (cinco) dias que dispõe o devedor para pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pondo fim ao litígio. Caso não efetue o pagamento dentro do diminuto prazo, consolida-se a propriedade e posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. Sem dúvidas, a intenção da lei, nestes casos, é proporcionar um lépido desenlace das sobreditas ações, afastando-se um pouco do procedimento comum previsto no CPC. Faz-se necessário, portanto, o reconhecimento da desnecessidade da realização de audiência de conciliação ou de mediação, para privilegiar a celeridade perseguida pelas disposições especiais que regem as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, razão pela qual deixo de designar data para a realização do ato processual previsto no artigo 334 do CPC. Assim, após a efetivação do mandado de busca e apreensão determinado na presente decisão, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, calculada em conformidade com a inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do autor e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969. Anote-se no DETRAN/PE, via RENAJUD, vedando a circulação e transferência do veículo MARCA: YAMAHA, MODELO:XTZ 250 LANDER 249CC CHASSI:9C6DG3320R0133919, PLACA:SOB2E68, RENAVAM: 001385450298, COR: BEGE, ANO: 2024. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 08 de outubro de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 14 de outubro de 2024. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau