Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: POLICLINICA AMAURY COUTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180957728, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000126-44.2024.8.17.6021 AUTOR(A): MICHAEL SANTANA DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovido por MICHAEL SANTANA DE OLIVEIRA., em face da POLICLINICA AMAURY COUTINHO., ambos qualificados, distribuída em plantão judiciário, objetivando, em síntese, o internamento em Unidade de Terapia Intensiva – UTI em qualquer hospital da rede pública ou, na impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, com todo o aparato necessário para o tratamento do autor, às expensas do Réu, até a completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública. Juntou documentos. Decisão do plantão judiciário do dia 02 de setembro de 2024, indeferiu o pedido liminar, uma vez que “Em que pese as circunstâncias de saúde delineadas nos autos, não existem elementos comprobatórios mínimos que demonstrem que o demandante se encontra em um leito vermelho da Policlínica Amaury Coutinho”. Outrossim, verifico constar no polo passivo a Policlínica Amaury Coutinho. Embora tal policlínica seja de gestão municipal, ressalto ser dever do poder público, em qualquer de suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), velar pela proteção da saúde de seus cidadãos. Nesse sentido, tem-se posicionado o Supremo Tribunal Federal, conforme julgado cujo trecho abaixo se transcreve: "O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." (AgRg no RE nº 393.175/RS, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 02.02.2007). Dito isso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, EMENDAR a INICIAL, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias, para: 1- Identificação do autor, com documentos pessoais legíveis, além de apresentar instrumento do mandato e declaração de hipossuficiência para analise do pedido de gratuidade de acesso ao Judiciário; 2- Laudo médico que comprove a condição do quadro clínico do autor, com respectivo CID, e, necessidade de internamento em UTI, constando nome e CRM do médico assistente legível com descrição pormenorizada do quadro de saúde; 3 – Incluir no Polo Passivo o Estado de Pernambuco e o Município do Recife e promover sua citação. Com a emenda, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, 03 de setembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar " RECIFE, 14 de outubro de 2024. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho