Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A. EXECUTADO(A): MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ, ANALICE GOMES FERREIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / RENAJUD / Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema / RENAJUD /, conforme demonstrativo de ID 190149488____. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID _181577778____, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos em conta corrente da executada Analice Gomes Ferreira, junto ao Banco AGIBANK, ao argumento de que o valor constrito na referida conta foi é destinada ao seu sustento e detém natureza salarial. Na petição de id: 179184117, o exequente pede que a constrição seja mantida sob o argumento que dinheiro de empréstimo não detém impenhorabilidade, além de pedido de busca de ativos em nome da executada Maria Carolina da Silva Queiroz e prosseguimento do leilão do veículo penhorado no id: 175529690. Analisando os autos, este juízo verificou que o valor bloqueado pelo SISBAJUD de R$ 4.869,33 (quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) foi decorrente de empréstimo consignado. Sendo assim, a executada foi intimada para comprovar que o valor do empréstimo seria destinado ao sustento de sua família. A executada apresentou nos autos documentos que demonstram suas despesas mensais, comprovando que o valor pego a título de empréstimo condiz com a realidade de seus gastos e a manutenção do bloqueio só irá prejudicar a manutenção digna da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA PARADIGMÁTICA DO STJ. 1. NO CASO, A AGRAVANTE COMPROVA QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE QUANTIAS IMPENHORÁVEIS, NOS TERMOS DOS INCISOS IV E X DO ART. 833 DO CPC. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PARADIGMÁTICA DO STJ, "REVESTE-SE, TODAVIA, DE IMPENHORABILIDADE A QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA, SEJA ELA MANTIDA EM PAPEL MOEDA, CONTA-CORRENTE OU APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA, CDB, RDB OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, DESDE QUE A ÚNICA RESERVA MONETÁRIA EM NOME DO RECORRENTE, E RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE, A SER VERIFICADO CASO A CASO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (INCISO X)." (RESP 1230060/PR, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 13/08/2014, DJE 29/08/2014). AINDA, SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES DECORRENTES DE CRÉDITO ORINDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM RAZÃO DO SEU CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO PROVIDO. M/AI 4.196 - JM 12.11.2021(Agravo de Instrumento, Nº 70085429702, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 12-11-2021) Além disso, o crédito decorrente de empréstimo consignado assume a mesma natureza de verba salarial, uma vez que os descontos se darão em folha de pagamento, das parcelas mensais oriundas do benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Dessa forma, analisando o caso sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento para o entendimento abrangente dos Tribunais Superiores e outros tribunais estaduais, entendo que razão assiste a executada, pelo que determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 4.869,33 (quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), constrito em conta corrente da executada, junto ao Banco AGIBANK.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021270-24.2015.8.17.2001 Defiro o pedido do exequente, determinando sua intimação para pagamento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, para após, a realização da consulta de bens da executada Maria Carolina da Silva Queiroz por meio do sistema RENAJUD. Em sendo localizados bens do executado sobre os quais não recaiam qualquer restrição, determino a imediata constrição de transferência do veículo. Com o resultado da pesquisa nos autos, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o leiloeiro solicitou a avaliação por um oficial de justiça e o exequente não aceitou, intime-se o leiloeiro para no prazo de 15 dias se manifestar em relação a petição de id: 162443332. Cumpra-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. RECIFE, 9 de dezembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A. EXECUTADO(A): MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ, ANALICE GOMES FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181577778, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021270-24.2015.8.17.2001
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos em conta corrente da executada Analice Gomes Ferreira, junto ao Banco AGIBANK, ao argumento de que o valor constrito na referida conta foi é destinada ao seu sustento e detém natureza salarial. Na petição de id: 179184117, o exequente pede que a constrição seja mantida sob o argumento que dinheiro de empréstimo não detém impenhorabilidade, além de pedido de busca de ativos em nome da executada Maria Carolina da Silva Queiroz e prosseguimento do leilão do veículo penhorado no id: 175529690. Analisando os autos, este juízo verificou que o valor bloqueado pelo SISBAJUD de R$ 4.869,33 (quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) foi decorrente de empréstimo consignado. Sendo assim, a executada foi intimada para comprovar que o valor do empréstimo seria destinado ao sustento de sua família. A executada apresentou nos autos documentos que demonstram suas despesas mensais, comprovando que o valor pego a título de empréstimo condiz com a realidade de seus gastos e a manutenção do bloqueio só irá prejudicar a manutenção digna da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA PARADIGMÁTICA DO STJ. 1. NO CASO, A AGRAVANTE COMPROVA QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE QUANTIAS IMPENHORÁVEIS, NOS TERMOS DOS INCISOS IV E X DO ART. 833 DO CPC. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PARADIGMÁTICA DO STJ, "REVESTE-SE, TODAVIA, DE IMPENHORABILIDADE A QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA, SEJA ELA MANTIDA EM PAPEL MOEDA, CONTA-CORRENTE OU APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA, CDB, RDB OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, DESDE QUE A ÚNICA RESERVA MONETÁRIA EM NOME DO RECORRENTE, E RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE, A SER VERIFICADO CASO A CASO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (INCISO X)." (RESP 1230060/PR, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 13/08/2014, DJE 29/08/2014). AINDA, SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES DECORRENTES DE CRÉDITO ORINDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM RAZÃO DO SEU CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO PROVIDO. M/AI 4.196 - JM 12.11.2021(Agravo de Instrumento, Nº 70085429702, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 12-11-2021) Além disso, o crédito decorrente de empréstimo consignado assume a mesma natureza de verba salarial, uma vez que os descontos se darão em folha de pagamento, das parcelas mensais oriundas do benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Dessa forma, analisando o caso sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento para o entendimento abrangente dos Tribunais Superiores e outros tribunais estaduais, entendo que razão assiste a executada, pelo que determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 4.869,33 (quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), constrito em conta corrente da executada, junto ao Banco AGIBANK. Defiro o pedido do exequente, determinando sua intimação para pagamento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, para após, a realização da consulta de bens da executada Maria Carolina da Silva Queiroz por meio do sistema RENAJUD. Em sendo localizados bens do executado sobre os quais não recaiam qualquer restrição, determino a imediata constrição de transferência do veículo. Com o resultado da pesquisa nos autos, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o leiloeiro solicitou a avaliação por um oficial de justiça e o exequente não aceitou, intime-se o leiloeiro para no prazo de 15 dias se manifestar em relação a petição de id: 162443332. Cumpra-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 26 de setembro de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau