Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BMW FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: CLEYDSON LUCENA DE ANDRADA OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA: VALÉRIA MARIA SANTOS MÁXIMO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - Breve Relato
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0048195-18.2019.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BMW FINANCEIRA S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, desafiando sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível, Seção A, da Comarca da Capital, Magistrada Valéria Maria Santos Máximo, que, em sede de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para 1) condenar as rés, solidariamente, a arcarem com o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao autor, valor este que deverá ser devidamente corrigido, pela tabela Encoge, a partir da sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora desde a fixação; 2) condenar as rés, solidariamente, a indenizar o autor por danos materiais, no valor de R$ 666,18 (seiscentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), que corresponde à soma dos valores de R$ 437,81 e de R$ 181,90 (relativo a transporte) e de R$ 46,47, relativo a taxa de vistoria perante o Detran-SP, tudo acrescidos de correção monetária pela Tabela Encoge a partir do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; e 3) condenar as rés em cumprimento de obrigação de fazer, determinando que as primeira e terceira demandadas promovam os atos necessários para a regularização dos veículos objeto da inicial junto ao Detran-SP, averbando alteração da característica dos veículos, para incluir nos registros CRV e CRLV a observação de blindagem; e determinando que a primeira e segunda demandadas promovam a inclusão do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo BMW modelo X1 S Drive 20I Active Flex descrito na inicial, para tornar o veículo apto ao licenciamento, retirando a pendência de inclusão de gravame de alienação fiduciária. Concedo às rés o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das obrigações de fazer aqui impostas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando a multa por descumprimento de obrigação de fazer em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por fim, condenou as rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 17944404). Sentença assim sumariada: “É incontroverso tenha a parte autora adquirido dois veículos da marca BMW da concessionária primeira demandada, e contratado a blindagem dos veículos com a terceira demandada, por autorização e indicação da primeira, financiando parte do pagamento com a segunda demandada. Necessário ressaltar a aplicabilidade do CDC, eis que o autor se enquadra ao conceito de destinatário final, previsto no art. 2º, caput, do Diploma Consumerista, e as requeridas nos conceitos de fornecedores de serviços, integrando a cadeia de consumo, como prestadoras de serviço. Preleciona ARNALDO RIZZARDO que destinatário final caracteriza-se pela “pessoa que adquire o bem ou contrata serviços para seu uso ou proveito, e não para outra finalidade, como revenda ou o emprego em outros bens que fabrica, ou a junção da atividade em outras que se está fazendo.” (Responsabilidade civil: Lei nº 10.406, de 10.01.2002 Rio de Janeiro: Forense, p. 412). Em sendo assim, aplico o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente autora, no que for cabível. Ressalto, contudo, que a concessão da inversão do ônus da prova não implica em automática transferência ao réu do ônus da prova atribuído ao autor. Pelo contrário, a distribuição do ônus da prova é aquela cuja disciplina está inscrita no artigo 373 do CPC, devendo o juiz inverter a atribuição do ônus da prova apenas quando for muito difícil ou impossível a sua produção pela parte sobre a qual recaía o encargo, em avaliação a ser feita sobre o caso concreto (art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII do CDC). A partir de tal premissa, também, manifesta-se a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, para a acolhida do pleito autoral, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre este e as condutas das Demandadas. Sublinhe-se, porém, que tal responsabilidade não se confunde com a chamada teoria do risco integral, razão pela qual é possível elidir a reparação por meio da comprovação de causa extintiva do nexo causal, a exemplo da culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro. Quanto à responsabilidade solidária das rés, na relação de consumo, todos os envolvidos, na qualidade de prestadores de serviços e fornecedores de produtos, em cadeia, devem responder solidariamente, a teor do que prescreve o art. 3º, §§1º e 2º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Analisando o cerne da lide posta em discussão, observo que o autor alega que houve falha na prestação do serviço para regularização dos veículos da marca BMW, perante órgão do Detran-SP, que foram adquiridos "zero quilômetro", em 2016, diretamente da concessionária autorizada, com contratação de serviço de blindagem com empresa indicada e autorizada pela concessionária. Segundo o autor, a falha na prestação do serviço se deu por culpa das primeira e segunda demandadas, quando deixaram de alimentar o Sistema Nacional de Gravames, quanto ao modelo BMW X1 S DRIVE 20i ACTIVE FLEX, que restou consequentemente registrado "sem reserva", e tal pendência impossibilitou a emissão anual do CRLV do veículo, deixando-o irregular para trafegar; e da primeira e terceira demandadas quando não regularizaram a documentação dos veículos junto ao Exército e ao Detran-SP, para que constasse do CRVL a característica de “veículo blindado”. As rés suscitam culpa exclusiva do consumidor, uma vez que o registro do veículo sem gravame decorreu de ato omissivo do despachante privado, contratado pelo autor, para emplacamento do veículo no Detran-SP; e, para o fato da característica de blindagem, alega a terceira ré que a culpa foi de terceiro, do Exército Brasileiro, que criou dificuldades para a regularização veicular. Como se sabe, o Sistema Nacional de Gravames (SNG), criado pela Portaria Detran nº 1.070/2001 e administrado pelo órgão estadual de trânsito, constitui-se base de dados pela qual as instituições financeiras, mediante autorização, devem efetuar, diretamente, a inclusão de informações relativas à constituição, modificação ou baixa de gravames incidentes sobre veículos – carros, motos ou caminhões – alienados no Estado, dados como garantia em operações de crédito. Ele foi desenvolvido como uma solução para trazer agilidade e segurança ao processo de constituição de garantias no sistema financeiro. Inclusive, a própria instituição financeira ré, segunda demandada, confessa que era sua responsabilidade alimentar o SNG, porém alega que cumpriu com sua obrigação no dia 09.12.2016, contudo o veículo já havia sido emplacado pelo autor, impedindo o registro do encargo da alienação fiduciária. Primeiramente, a data da compra e financiamento dos veículos objeto da inicial foi 07.12.2016, consoante notas fiscais acostadas no ID 49335567 - pags. 1 e 2, e ID 49339158 - pag. 4, onde nelas constou expressamente as alienações fiduciárias a favor da BMW Financeira S.A. Por serem veículos zero quilômetro, após aquisição, é necessário o seu registro perante o órgão do Detran, para a emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV); e uma vez registrado, o CRV é expedido, mediante emplacamento e concessão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), em conformidade com os arts. 120 e 121 do Código de Trânsito Brasileiro. Em cumprimento à Lei, o autor retirou os veículos zero quilômetro da concessionária, óbvio que mediante autorização e liberação dela, e em seguida realizou os emplacamentos devidos, com fins de emissão dos documentos de registro dos veículos no órgão competente de trânsito (Detran-SP). Sendo assim, se não estavam aptos ao registro naquela oportunidade, houve falha da própria concessionária, por tê-los liberado ao autor de forma prematura e sem qualquer informação ou advertência quanto a necessidade de esperar pagamento da financeira à concessionária, e ainda a inserção de informações no sistema de gravames pela financeira. Ademais, observo que os documentos CRVs dos veículos descritos na inicial foram emitidos ambos no dia 09.12.2016 (ID 49335575 - pags. 1 a 4), porém somente um deles, o veículo BMW modelo X1 S20I Activeflex, foi registrado "sem reserva". Ora, fossem verossímeis as alegações das rés, ambos os veículos teriam observação de "sem reserva" no documento, uma vez que seguiram o mesmo curso de procedimento para fins de registro. No entanto, apenas o veículo de modelo 320I Activeflex foi registrado com observação de alienação à BMW Financeira S.A., embora comprados na mesma data, emplacados na mesma data, e emitidos os CRVs na mesma data. É difícil presumir que houve culpa do autor ou do seu despachante particular, posto que apresentaram as mesmas documentações para ambos os veículos, para fins de regularização, documentação essa fornecida pela própria concessionária e financeira. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, art. 122, I, para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário apenas a nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente. Em consulta efetuada no site do Detran-SP, onde os veículos objeto da ação foram adquiridos, de acordo com a Portaria do Detran-SP nº 1.680, de 20 de outubro de 2014 (DOE em 21/10/2014), tem-se que o registro do veículo 0KM deve ser efetuado em até 30 dias após a emissão de nota fiscal, pelo proprietário do veículo, seu procurador, parente próximo ou companheiro, mediante apresentação de documentação, dentre elas: documentos de identificação do adquirente pessoa física, nota fiscal e certificado de segurança veicular (CSV), para o caso de veículo blindado; pagamento das taxas e despesas necessárias, e IPVA; e Placas de Identificação Veicular - PIV adquirida de empresa credenciada no órgão do Detran do estado. Portanto, se o Detran-SP emitiu os CRVs dos veículos em nome do autor, depreende-se que as exigências necessárias, que eram de incumbência do autor, foram todas atendidas por ele. Aliás, apresentadas as notas fiscais onde constavam as alienações fiduciárias expressamente, é de se concluir que houve falha não na documentação, mas na alimentação de sistemas internos das rés, que parece ter sido quando da inserção dos gravames no SNG, pois feito apenas com relação a um dos veículos apenas, por equívoco. Com efeito, se foram fornecidas ao autor as notas fiscais dos veículos, ele estava apto a iniciar o procedimento de registro dos veículos, e portanto, todas as informações necessárias para tanto, deviam estar corretamente alimentadas nos sistemas das rés, mas não foi o que aconteceu, do que resultou irregularidade na documentação do veículo BMW de modelo X1 S20I Activeflex, cujo status encontra-se "vencido" com último licenciamento efetuado no exercício de 2016 (ID 49339177 - pag. 2). Quanto à blindagem dos veículos, que foi contratada pelo autor com a terceira demandada, no momento da compra dos automóveis "zero quilômetro", mediante contratos de prestação de serviços de instalação de blindagem automotiva acostados no ID 49335819 e 49339142, datados de 08.12.2016, observo, pela análise do termo de recebimento, vistoria e aceitação (IDs 49335821 - pag. 4 e 49339153 - pag. 5), notas fiscais de serviço (IDs 49339158 - pag. 2 e 49339161 - pag. 4), e certificados de blindagem (IDs 49339158 e 49339161 - pag. 5), a princípio, que os veículos teriam sido entregues ao demandante, após o serviço realizado, no dia seguinte à compra dos veículos, ou seja, em 08.12.2016. Segundo informação passada pela própria demandada blindadora, não puderam regularizar os veículos no ano de 2016, pois estavam no aguardo de uma nova Portaria do Exército Brasileiro (vide troca de e-mails acostadas no ID 49340012 - pag. 11 a 16 e 19). E em que pese o autor tenha, por duas vezes, levado os veículos de volta, de Recife-PE, para a cidade de São Paulo-SP, por solicitação da blindadora, para fins de regularizar a blindagem no CRLV, perante o Detran-SP, não houve êxito. Contudo, de acordo com a documentação trazida os autos pela terceira demandada, juntamente com sua contestação, em que pese o autor tenha comprado os veículos em 07 de dezembro de 2016, contratando na mesma oportunidade o serviço de blindagem ainda por ser feito, com empresa terceirizada indicada pela própria concessionária, a questão que salta aos olhos é que, na verdade, os veículos já se encontravam blindados. Ou seja, os veículos já foram vendidos ao demandante blindados, porém tal característica dos veículos deixou de constar das respectivas notas fiscais de compra emitidas pela concessionária. Com efeito, a blindadora FAC Serviços de Proteção Ltda. já tinha executado o serviço de blindagem balística nos veículos em data bem anterior, respectivamente: em 02 de setembro e 19 de outubro de 2016, vide Termos de Responsabilidade de Blindagem de Veículos de IDs 58965796 - pag. 3 e 58965796 - pag. 7. Concluo que se nas notas fiscais de compra fornecidas ao autor, tivesse constado a característica completa dos veículos, identificando tratarem-se de veículos já blindados, provavelmente nos documentos de registro veicular emitidos pelo órgão do Detran-SP teriam sido inseridas tais observações. Parece-me que a concessionária contratou a blindagem dos veículos preventivamente, providenciando autorização para blindagem no Exército Brasilero, e realizando o serviço com empresa terceirizada de sua confiança, após o que, colocou os veículos à venda no mercado, mediante venda casada (compra e contratação de blindagem), porém para não se responsabilizar diretamente pela garantia da blindagem, deixou de fazer constar tal característica na nota fiscal de compra, e encaminhou o adquirente para a empresa terceirizada, a qual se responsabilizaria por tal garantia pessoalmente, sem interferência da concessionária. Tal omissão da concessionária, em comum acordo com a blindadora, foi o que efetivamente causou a irregularidade na documentação dos veículos. Veja-se que a vistoria de identificação veicular, realizada no Detran-SP, em 2018, na tentativa de regularizar essa ausência do registro de blindagem nos veículos em comento, restou reprovada, uma vez que na CRLV inicial não constava a blindagem (ID 49340005), mesmo o autor tendo a posse dos certificados de blindagem, como já mencionados (IDs 49339158 - pag. 5 e 49339161 - pag. 5), e de autorização de blindagem expedida pelo Exército Brasileiro (ID 49339158). Ou seja, mesmo de posse de toda a documentação fornecida pelas rés ao autor, ele não conseguiu regularizar a documentação dos veículos adquiridos perante o órgão competente até a presente data. Desta forma, entendo que o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC, e pelo contrário, levando em consideração a inversão do ônus da prova em favor do autor, e os documentos trazidos pelas partes aos autos, concluo que as rés não conseguiram provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que a elas incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Outro ponto ainda precisa ser destacado: sobre regularização de blindagem veicular, a Lei nº 14.071, de 2020, acrescentou o Parágrafo Único, ao art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro, retirando exigência de apresentação de certificado de segurança veicular (CSV), quando se tratar de blindagem de veículo, para licenciamento e registro. In verbis: Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) A questão é que à época da compra e venda objeto da inicial, em 2016, ainda havia essa exigência, e era cobrada pelo Detran-SP, para registro e licenciamento de veículo zero quilômetro. Ocorre que a blindadora não se desincumbiu de provar que tenha fornecido ao autor o competente certificado de segurança veicular (CSV) exigido pelo Detran-SP, de acordo com a Portaria do Detran-SP nº 1.680, de 20 de outubro de 2014 (DOE em 21/10/2014), juntamente com os outros documentos que mencionou em sua contestação, quais sejam, o certificado de blindagem, as notas fiscais de serviço e as autorizações do Exército Brasileiro. Assim, se de um lado tem-se a falta de zelo da concessionária, por outro, a blindadora não se desincumbiu de fornecer documentação regularizada dos veículos, necessárias ao registro e licenciamento adequados, e deparamo-nos com o inadimplemento contratual e prática de ato ilícito. Nesse sentido: COMPRA E VENDA – Veículo blindado – Documentação regularizada não entregue à compradora - Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Preliminar de nulidade por ausência de realização de audiência de conciliação – Rejeição – Relação de consumo – Entrega de toda a documentação atinente ao veículo blindado não verificada – Inadimplemento contratual caracterizado – Ação procedente em parte – Rescisão do contrato e restituição das quantias pagas, com abatimento de parte do valor em razão da utilização do automóvel, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa – Danos materiais não verificados – Indenização inexigível – Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1089494-25.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017). O ordenamento jurídico pátrio encontra-se apetrechado para oferecer aos interessados, vias de reparação e de compensação, nas hipóteses de prejuízos materiais e ou morais indevidamente suportados pela pessoa lesada, em ordem a satisfazer o interesse do prejudicado e a inibir ou desestimular, com o sancionamento correspondente, o agente causador a novas investidas. Esse direito à reparação ou à compensação, como é de todos sabido, encontra consagração no artigo 5º incisos V e X da Constituição da República, no artigo 927 do Código Civil de 2002 e no artigo 6º inciso VI do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sem contar com as previsões contidas em legislações extravagantes. Por causa da falta de zelo da concessionária e financiadora rés, diga-se no mínimo, quando da realização do contrato de compra e venda de veículo com alienação fiduciária em garantia, os veículos do autor ficaram irregulares perante o órgão de fiscalização de trânsito estadual (Detran-SP), nunca foram transferidos para o órgão da situação atual de residência do autor (Detran-PE). Aliado às circunstâncias fáticas do caso e ao conjunto probatório carreado aos autos - o que transpassam o mero dissabor - o abalo moral não pode ser negado, pelo que se impõe o dever de indenizar (an debeatur). Portanto, assiste ao autor o direito de exigir indenização por danos morais, haja vista que houve a comprovação do nexo causal entre a desídia das demandadas, e o prejuízo suportado pela parte autora. Atento também ao descaso e negligência das rés para a solução extrajudicialmente dos problemas por elas mesmas provocado, e o decurso considerável de tempo desde a compra dos veículos, sem solução até a presente data. Considerando ainda o valor elevado dos bens móveis adquiridos, no caso dois veículos da marca BMW, o padrão socioeconômico das partes rés, e as repercussões do evento danoso, entendo razoável e necessário ser o autor indenizado pelas rés, de forma solidária, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Os danos materiais, em oposição ao dano exclusivamente moral, carecem de demonstração fática e comprovação efetiva, não se presumindo ou simplesmente supondo-se ocorrido. Faz-se mister, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, cabal demonstração de efetivo prejuízo. No caso em tela, alega o autor que suportou prejuízo material no importe de R$ 3.090,74 (três mil e noventa reais e setenta e quatro centavos), valor este com corresponde a todos os custos que o autor teve que suportar devido o vício na prestação do serviço prestado pelas demandadas, com aluguel de veículos, taxas do DETRAN, transporte dos veículos para São Paulo e multa por trafegar com o veículo sem a averbação da Blindagem no CRLV. Para a comprovação dos fatos alegados pelo autor, ele fez juntada apenas de contratos de aluguel de carros-proposta de seguro e faturas respectivas, no ID 49339999, nos valores de R$ 437,81 e de R$ 181,90; e de taxa de vistoria, no ID 49340004, no valor de R$ 46,47. Assim, quanto aos danos materiais, a condenação indenizatória limitar-se-á ao montante comprovado acima indicado. Relativamente a impostos incidentes sobre os veículos, a responsabilidade é exclusivamente do proprietário, nos termos da Lei. No que pertine às obrigações de fazer, para determinar que as primeira e terceira demandadas promovam os atos necessários para a regularização dos veículos junto ao Detran-SP, averbando alteração da característica dos veículos, para incluir nos registros CRV e CRLV a observação de blindagem; e determinar que a primeira e segunda demandada promovam a inclusão do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo BMW modelo X1 S Drive 20I Active Flex descrito na inicial, para tornar o veículo apto ao licenciamento, retirando a pendência de inclusão de gravame de alienação fiduciária, reputo medida que se faz necessária para coibir a continuidade do sofrimento de danos do autor e reparar o ato ilícito praticado pelas rés.” (Id. 17944404). O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 17944415): 1) inexistência de falha na prestação do serviço – culpa exclusiva do consumidor e de terceiro; 2) danos materiais indevidos; e 3) não configuração dos danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução. Houve contrarrazões da parte recorrida (Id. 17944425). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. III.1 - DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO A questão posta nos autos, fundamentalmente, se restringe a aferir se houve falha na prestação do serviço para regularização dos veículos da marca BMW, perante órgão do Detran-SP, que foram adquiridos "zero quilômetro", em 2016, diretamente da concessionária autorizada, com contratação de serviço de blindagem com empresa indicada e autorizada pela concessionária. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dispõe, ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso, é incontroverso que a parte autora adquiriu dois veículos da marca BMW da concessionária primeira demandada, e contratado a blindagem dos veículos com a terceira demandada, por autorização e indicação da primeira, financiando parte do pagamento com a segunda demandada. O autor alegou que houve falha na prestação do serviço para regularização dos veículos da marca BMW, perante órgão do Detran-SP, que foram adquiridos "zero quilômetro", em 2016, diretamente da concessionária autorizada, com contratação de serviço de blindagem com empresa indicada e autorizada pela concessionária, quando deixaram de alimentar o Sistema Nacional de Gravames, e tal pendência impossibilitou a emissão anual do CRLV do veículo, deixando-o irregular para trafegar. Como se sabe, o Sistema Nacional de Gravames (SNG), criado pela Portaria Detran nº 1.070/2001 e administrado pelo órgão estadual de trânsito, constitui-se base de dados pela qual as instituições financeiras, mediante autorização, devem efetuar, diretamente, a inclusão de informações relativas à constituição, modificação ou baixa de gravames incidentes sobre veículos – carros, motos ou caminhões – alienados no Estado, dados como garantia em operações de crédito. Ele foi desenvolvido como uma solução para trazer agilidade e segurança ao processo de constituição de garantias no sistema financeiro. Inclusive, a própria instituição financeira ré, segunda demandada, confessa que era sua responsabilidade alimentar o SNG, porém alega que cumpriu com sua obrigação no dia 09.12.2016, contudo o veículo já havia sido emplacado pelo autor, impedindo o registro do encargo da alienação fiduciária. Por serem veículos zero quilômetro, após aquisição, é necessário o seu registro perante o órgão do Detran, para a emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV); e uma vez registrado, o CRV é expedido, mediante emplacamento e concessão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), em conformidade com os arts. 120 e 121 do Código de Trânsito Brasileiro. Em cumprimento à Lei, o autor retirou os veículos zero quilômetro da concessionária, óbvio que mediante autorização e liberação dela, e em seguida realizou os emplacamentos devidos, com fins de emissão dos documentos de registro dos veículos no órgão competente de trânsito (Detran-SP). Sendo assim, se não estavam aptos ao registro naquela oportunidade, houve falha da própria concessionária, por tê-los liberado ao autor de forma prematura e sem qualquer informação ou advertência quanto a necessidade de esperar pagamento da financeira à concessionária, e ainda a inserção de informações no sistema de gravames pela financeira. Assim, se o Detran-SP emitiu os CRVs dos veículos em nome do autor, depreende-se que as exigências necessárias, que eram de incumbência do autor, foram todas atendidas por ele. Aliás, apresentadas as notas fiscais onde constavam as alienações fiduciárias expressamente, é de se concluir que houve falha não na documentação, mas na alimentação de sistemas internos das rés, que parece ter sido quando da inserção dos gravames no SNG, pois feito apenas com relação a um dos veículos apenas, por equívoco. Ademais, a concessionária contratou a blindagem dos veículos preventivamente, providenciando autorização para blindagem no Exército Brasileiro, e realizando o serviço com empresa terceirizada de sua confiança, após o que, colocou os veículos à venda no mercado, mediante venda casada (compra e contratação de blindagem), porém para não se responsabilizar diretamente pela garantia da blindagem, deixou de fazer constar tal característica na nota fiscal de compra, e encaminhou o adquirente para a empresa terceirizada, a qual se responsabilizaria por tal garantia pessoalmente, sem interferência da concessionária. Tal omissão da concessionária, em comum acordo com a blindadora, foi o que efetivamente causou a irregularidade na documentação dos veículos. Dessa forma, o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC, e pelo contrário, levando em consideração a inversão do ônus da prova em favor do autor, e os documentos trazidos pelas partes aos autos, conclui-se que as rés não conseguiram provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que a elas incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. III.2 – DOS DANOS MATERIAIS No caso em tela, alegou o autor que suportou prejuízo material no importe de R$ 3.090,74 (três mil e noventa reais e setenta e quatro centavos), valor este com corresponde a todos os custos que o autor teve que suportar devido o vício na prestação do serviço prestado pelas demandadas, com aluguel de veículos, taxas do DETRAN, transporte dos veículos para São Paulo e multa por trafegar com o veículo sem a averbação da Blindagem no CRLV. Para a comprovação dos fatos alegados pelo autor, ele fez juntada apenas de contratos de aluguel de carros-proposta de seguro e faturas respectivas, no ID 49339999, nos valores de R$ 437,81 e de R$ 181,90; e de taxa de vistoria, no ID 49340004, no valor de R$ 46,47. Assim, quanto aos danos materiais, a condenação indenizatória limitar-se-á ao montante comprovado acima indicado. Relativamente a impostos incidentes sobre os veículos, a responsabilidade é exclusivamente do proprietário, nos termos da Lei. III.3 - DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO Em relação ao tema, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, sem olvidar a supracitada finalidade da condenação de punir o causador do dano de forma a desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Isso quer dizer que o valor fixado a título de indenização deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como depende da análise da extensão do dano, da condição do causador do dano e a da vítima, atentando, também, para o aspecto pedagógico da indenização. Em breves palavras, deve ser de tal monta que sirva de advertência para que o causador do dano se abstenha de praticar tais ato, mas sem descurar das particularidades do caso concreto (STJ, AgRg no Ag 850273/BA, Quarta Turma, Relator Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010). Em análise ao comando sentencial, o que se percebe é que o juízo de origem ao entender presentes os requisitos caracterizadores do dano moral (ato ilícito, nexo de causalidade e dano), fixou a condenação no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O entendimento não comporta reforma. O valor se mostra proporcional e razoável a compensar o sofrimento perpetrado pela parte demandada em face da parte autora. Além disso, a quantia se mostra suficiente para induzir a demandada a agir com maior cautela e responsabilidade. Observados tais critérios, mantenha-se a indenização fixada na origem, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois não atenta contra o patrimônio do demandado, tampouco caracteriza enriquecimento sem causa da demandante. Ao remate, com relação aos honorários advocatícios arbitrados, majora-se a verba honorária sucumbencial de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC/2015. IV - Dispositivo
Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão apelada, majorando-se a verba honorária sucumbencial de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC/2015. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm