Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185017957, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0035649-68.2006.8.17.0001 AUTOR(A): THAIZA CARRAZZONI BEZERRA DE MENEZES - ME Vistos e etc. THAIZA CARRAZZONI BEZERRA DE MENEZES, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação Ordinária” em desfavor de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, também já qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na Inicial. Custas iniciais satisfeitas – ID 96199923. Determinada a citação do requerido – ID 96199924. Citado em 18/02/2009 (ID 96199927), o requerido apresentou contestação – ID 96199931. A autora apresentou réplica – ID 96200639. Audiência de tentativa de conciliação realizada, sem composição entre as partes – ID 96200652. O advogado da autora comunicou sua renúncia ao instrumento procuratório e requereu sua exclusão no rosto dos autos como advogado – ID 96200657. Nesta oportunidade, juntou a comunicação da renúncia com o ciente assinado pela autora (ID 96200657, pág.4). Determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual – ID 96200658. O AR para intimação da autora foi devolvido, sem recebimento, após 03 tentativas de entrega à destinatária pelos correios – ID 96200664. Processo físico migrado para processo eletrônico. O processo foi remetido para este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, em 03 de maio de 2024. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Compete ao Magistrado, a qualquer tempo, conhecer questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente, em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Percebo que o advogado PAULO DE TARSO ALMEIDA SAIHG comunicou sua renúncia à representação da autora, tendo esta assinado a referida notificação, conforme ID 96200657, pág.4, contudo sem providenciar a devida regularização de sua representação processual nos presentes autos. No caso em tela, constato que, este Juízo diligentemente providenciou a intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual, em virtude de renúncia do antigo advogado, contudo o AR para intimação da autora foi devolvido, sem recebimento, após 03 tentativas de entrega à destinatária pelos correios – ID 96200664. Conforme relatei acima, a autora não foi localizada no endereço informado nos autos – ID 96200664. Ora, nesse caso, tenho como aplicável o art. 274, parágrafo único do CPC, que assim determina: “ Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” E, evidenciada a inércia da parte, que não se preocupou em demonstrar ou não interesse na lide, impulsionando-a de maneira correta, tenho que outra solução não se impõe que não seja a extinção por abandono. Apenas para não deixar passar em branco, consigno que, no caso, a extinção sem o pedido da parte adversa não viola o art. 485, § 6º do CPC e nem o verbete de súmula nº 240 do STJ, já que o próprio embargado requereu a prolação de sentença processual em sua impugnação, o que conduz ao mesmo efeito a conclusão ora adotada.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Retifique-se o rosto dos autos com a exclusão do advogado, conforme reiterado pelo mesmo na petição vinculada ao ID 175672907. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 11 de outubro de 2024. Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito., 14 de outubro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau