Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SILMARA DAYANE SOARES - EPP, ANTONIA HOLANDA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179482995, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Processo nº 0001028-86.2018.8.17.3020
Vistos, etc.
Trata-se de analisar exceção de pré - executividade constante no ID 58964003, nos autos da execução de título extrajudicial proposto pelo BANCO DO BRASIL em face SILMARA DAYANE SOARES ME E ANTONIA HOLANDA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, impenhorabilidade do imóvel indicado na petição de ID 56621609, qual seja: "... 1 (um) imóvel, denominado Lote de nº 19, da Quadra S, localizado no Loteamento Maria de Castro na cidade de Ouricuri/PE, medindo 5,00 x 25,00 (cinco metros de frente por, vinte e cinco metros de cumprimento de ambos os lados), matrícula nº 8.163 do CRI da comarca de Ouricuri/PE....". Juntou documentos. Em petição ID 61898888 o banco exequente pugnou pela validade da penhora como garantia, afirmando que o bem s encontra na exceção prevista no inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. É o relatório. Decido. Passo ao exame do mérito. Na presente impugnação a autora alega impenhorabilidade do imóvel residencial, previsto no artigo primeiro da Lei nº 8.009/1990. A parte exequente alegou que o bem perde a impenhorabilidade por obrigação decorrente de fiança decorrente de contrato de locação. Em juízo não exauriente, verifico que assiste razão aos executados quanto à plausibilidade do direito, vez que o imóvel constitucionalmente impenhorável não é objeto de execução por obrigação decorrente de contrato de locação.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora para indeferir a penhora do bem indicado no ID 56621611. Intimem-se. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, requerendo o que entender cabível no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônica João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto em Exercício Cumulativo OURICURI, 14 de outubro de 2024. MARIA VERONICA GOMES DE MELO MARANHAO Diretoria Cível do 1º Grau