Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA APRARECIDA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173192295, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004231-72.2006.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ESPÓLIO - Vistos etc. O MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, pessoa jurídica de direito público, intentou a presente ação demolitória em face de MARIA APARECIDA DA SILVA, aduzindo, em resumo, que a ré estava edificando construção irregular, sem autorização, em Imóvel na Rua Vinte e Três, n° 22-B, Bairro da Bela Vista, neste município do Cabo de Santo Agostinho/PE, em desconformidade com às posturas municipais acerca do uso do solo da Lei Municipal n° 1520/89 e desprovido de qualquer licenciamento. Pugna, liminarmente, pelo embargo da obra, excedente ao padrão construtivo permitido no município, e, no mérito, a confirmação da liminar e, acaso esteja concluída a obra, seja concedido alvará demolitório, autorizando promover a imediata demolição da obra construída, com a total procedência do pedido para demolição do referido imóvel (Id 106594024). Junto documentos. Despacho determinou a citação do réu (Id 106594435). Ata de audiência (Id 106594437), sendo concedido prazo de 60 (sessenta)dias para a parte autora se pronunciar sobre a regularização da obra. Certidão decurso de prazo determinado em audiência (Id 106594439). Despacho intimando a parte autora para manifestar interesse no feito (Id 10659444). Certificado nos autos o decurso de prazo sem que a parte autora tenha se pronunciado sobre o despacho 10659444. (id 106594445). Despacho remeteu os autos ao setor de digitalização (Id 106594446). Parte autora peticionou de acordo com a exatidão relativa à cópia digital dos autos (Id 134922598). Por fim, despacho remeteu os autos à Central de Agilização Processual (Id 171465273). É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se, claramente, a completa desídia por parte do requerente com o presente feito, por não supriu a falta de ato que lhe competia, conforme análise da certidão id 106594445. Por outro lado, o feito não pode permanecer em cartório, eternamente, sem que haja o interesse no feito, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se a extinção do feito, eis que a atitude do autor inviabiliza o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. Assim sendo, extingo o processo sem resolução do mérito, por força do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (isenção legal), tampouco honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgada a sentença, e não havendo qualquer manifestação, arquive-se. Recife, 11 de junho de 2024. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de outubro de 2024. GISELI LACERDA PINHEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho