Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Apelado: THIAGO FARIAS DE ANDRADE ASSIS DECISÃO TERMINATIVA A presente apelação foi interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Apelado, Thiago Farias de Andrade Assis, determinando a revisão dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde e condenando à restituição de valores pagos a maior. O Apelado alega que os reajustes aplicados entre 2016 e 2019 foram abusivos, solicitando a aplicação dos índices da ANS e a devolução dos valores pagos a maior. O juízo de primeira instância reconheceu a abusividade dos reajustes e determinou a aplicação dos índices previstos pela ANS para planos individuais. É o breve relato. Decido. O art. 932 do CPC, combinado com o art. 150 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, impõe ao relator a análise dos recursos manifestamente improcedentes, prejudicados ou em contrariedade com súmulas ou acórdãos dos tribunais superiores. No presente caso, a discussão gira em torno da legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde por mudança de faixa etária e sobre a sua conformidade com a jurisprudência estabelecida pelos Tribunais Superiores, especialmente no que tange aos planos "falsos coletivos". O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 952, estabeleceu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido, desde que haja previsão contratual, observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores, e não se apliquem percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor. No mesmo sentido, o Tema 1016 ampliou tal entendimento para os planos coletivos, impondo a aplicação de fórmula matemática adequada para o cálculo do reajuste por faixa etária, com base na Resolução 63/2003 da ANS. No caso em análise, ficou demonstrado que o plano contratado pelo Apelado, embora formalmente classificado como coletivo, cobre um número reduzido de vidas, caracterizando um "falso coletivo". A jurisprudência consolidada do STJ tem aplicado, em casos de planos "falsos coletivos", as regras destinadas aos planos individuais ou familiares, limitando os reajustes aos índices da ANS, como forma de evitar abusividade e garantir o equilíbrio econômico-financeiro contratual sem prejudicar o consumidor. Diante disso, os reajustes aplicados entre 2016 e 2019, sem justificativa atuarial idônea, violam os princípios de boa-fé objetiva e transparência, impondo ônus excessivo ao consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em consonância com o entendimento do STJ, entendo pela validade do reajuste por faixa etária, desde que observadas as diretrizes estabelecidas pelos temas repetitivos mencionados, o que não foi comprovado nos autos. Fundamentação Legal: Tema 952/STJ: Validade do reajuste por faixa etária quando há previsão contratual, observância das normas da ANS, e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios. Tema 1016/STJ: Aplicabilidade dessas regras também aos planos coletivos, especialmente aos "falsos coletivos", que devem seguir os limites estabelecidos para planos individuais. Código de Defesa do Consumidor: Aplicável devido à relação de consumo configurada, assegurando a proteção contra práticas abusivas, com base nos artigos 6º e 51 do CDC. Precedentes do STJ: Firmados sobre a limitação dos reajustes dos "falsos coletivos" aos índices da ANS.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes APELAÇÃO CÍVEL: 0044410-48.2019.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que determinou a aplicação dos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior. Majoro os honorários advocatícios devidos ao Apelado para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Havendo interposição de agravo interno, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, retornando os autos para inclusão em pauta. Decorrido o prazo recursal "in albis", remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto