Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE APELADA: ANA LÚCIA DE SÁ RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, § 6º. FAUTE DE SERVICE. CONDUTORA APROVADA NO EXAME DO DETRAN PARA CATEGORIA “A” E “B”. ERRO NO SISTEMA. EMISSÃO DA CNH SOMENTE DA CATEGORIA B. ATUAÇÃO DESCUIDADA DO DETRAN/PE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DUROU 4 ANOS. RECONHECIMENTO DO ERRO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SITUAÇÃO QUE EXORBITA O MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006272-83.2020.8.17.3130
Trata-se de Apelação Cível (ID 38383927) interposta em face da sentença (ID 38383924) prolatada pelo Juízo Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina que rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2. Um breve resumo dos fatos nos diz que, a autora, no dia 29 de abril 2014, se submeteu a exames para adquirir CNH nas categorias “A” e “B”, tendo sido aprovada em ambas, porém ao receber a CNH percebeu que constava apenas a categoria “B”. A apelada afirmou, o que foi reconhecido pelo DETRAN (ID 38383746), que no dia da realização do teste prático houve um problema técnico na Autarquia de Trânsito que levou ao não repasse para o sistema da informação de que a condutora havia sido aprovada também na categoria “A”. 3. Ocorre que o procedimento administrativo se estendeu por 4 anos e somente foi dada resposta à condutora em 04 de junho de 2018, negando a ela o direito de ver acrescido em sua CNH a categoria “A” sem novos custos adicionais. Importa dizer que mesmo tendo reconhecido a existência de erro no sistema do DETRAN no dia da realização do exame prático em 2014, o pedido foi negado. 4. No caso dos autos, verifica-se que a responsabilidade deve ser atribuída ao Ente Estatal com base na culpa anônima (ou faute de service). Tal circunstância ocorre quando o serviço, de responsabilidade do Estado, não funciona, funciona em atraso ou funciona mal. Não resta dúvida de que a conduta estatal foi negligente ante ao reconhecido erro no sistema seguido da morosidade em finalizar o requerimento administrativo que perdurou por 4 anos. 5. Não há dúvidas que por duas oportunidades a condutora foi lesada. A primeira delas pela má prestação do serviço por parte do DETRAN que por falhas atribuídas ao próprio sistema deixou de registrar a aprovação da condutora no dia do teste, fato que foi admitido pelas funcionárias da autarquia no trecho trazido no documento de resumo geral do protocolo do DETRAN na data de 07 de maio de 2015 (ID 38383746) 6. A segunda oportunidade em que se pode vislumbrar violação ao direito da autora, reside no fato de a Autarquia de Trânsito ter demorado 4 anos para responder o requerimento formulado pela apelada, requerimento este que foi, inclusive, indevidamente negado. Ora, ter a administrada que aguardar 4 anos pela resposta a uma solicitação administrativa do DETRAN viola o princípio da razoável duração do processo e da eficiência. Ainda que estivéssemos diante de procedimento sem previsão de conclusão, não se pode imaginar que diante de um requerimento simples a administração demore 4 anos para se manifestar definitivamente. 7. No caso em questão, ficou demonstrada a presença dos elementos necessários à responsabilização do DETRAN, qual seja, a conduta praticada por um ou mais agentes públicos, nesta qualidade, um dano e o nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta). 8. De outra banda, importa dizer que da análise dos elementos trazidos ao processo o DETRAN não demonstrou que houve no caso a presença de alguma causa excludente de sua responsabilidade, qual seja, um caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Inexistindo também como averiguar se teria havido qualquer fato que pudesse interferir em eventual responsabilidade, como causa superveniente ou concausa do dano. 9. Não se pode perder de vista, porém, o sentido punitivo e pedagógico da indenização e da necessidade de se analisar as condições socioeconômicas das partes. Por outro lado, a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado por parte do Ente Público, especialmente quando a conduta advém erro e morosidade da administração. 10. Tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando também as condições dos envolvidos e o caráter punitivo da medida, afigura-se razoável o valor do dano moral fixado em sentença, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal quantia, garante a compensação pelos 4 anos de transtornos sofridos, sem importar em enriquecimento ilícito. 11. Por serem os consectários legais matéria de ordem pública, corrijo de ofício para que sejam aplicados ao pagamento das indenizações por danos morais os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 17, e 22 todos da Seção de Direito Público deste TJPE. 12. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, datado e assinado eletronicamente. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6