Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PRIVE PARADA DOS ALPES EXECUTADO(A): CIRO BONIFACIO DE ALBUQUERQUE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001107-60.2024.8.17.8224
Vistos. O condomínio exequente como forma de efetivar e tornar mais célere a execução de todas as taxas condominiais vencidas e vincendas do executado poderia tê-las incluído no primeiro processo contra o executado em relação ao mesmo imóvel, assim permitido pelo Código de Processo Civil e decidido pela 4ª turma do STJ no julgamento dos REsp nº 1835998 / RS (2019/0263105-6): Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Como forma de prestigiar princípios fundamentais e basilares processuais como o da razoável duração do processo, entrega da atividade satisfativa, e ainda, os princípios basilares do procedimento sumaríssimo, é mais apropriado o exequente concentrar a execução contra um mesmo executado em um mesmo processo, não se justificando os inúmeros atos praticados por este juízo de forma repetida e desnecessária, pois poderiam ser feitos apenas uma vez no primeiro processo. Vale salientar também que a dispensa das custas judiciais não deve ser objeto de abuso de direito, pois que vários atos judiciais desde a citação necessitariam ser praticados novamente neste processo, enquanto já foram realizados com êxito no processo já existente supracitado. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a desistência deste processo para que sejam incluídas as taxas vencidas e vincendas deste processo no primeiro processo distribuído neste juízo, em relação ao mesmo executado e mesmo imóvel, ou ainda, requerer o que entender de direito, de forma fundamentada, levando em consideração os fundamentos já expostos. Cumpra-se. GRAVATÁ, 14 de outubro de 2024 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito