Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VITORIA REGIA DE FREITAS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0036016-71.2022.8.17.8201 MC Vistos etc.... 1. VITORIA REGIA DE FREITAS, devidamente qualificado na inicial, propõe a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO, objetivando a substituição da placa do veículo HYUNDAI/CRETA Placa QYA – 2H09. 1.1. Afirma a parte autora que teve a placa de seu automóvel clonada, sendo vítima de fraude consubstanciada no cometimento de infrações por veículo, haja visto, ter mudado sua placa para o modelo Mercosul e nas fotos da infração, a placa é no modelo antigo. 1.2. Assevera a parte autora que seu veículo teve a placa “clonada”, razão pela qual requereu a substituição da placa de seu veículo e realizou perícia perante a Policia Civil, Id.110170251, Id.110170252 e Id.110170254. 2. Contestação do DETRAN-PE, Id.127342455. DECISÃO 3. Observa-se dos autos a verossimilhança das alegações autorais quanto à clonagem da placa do seu veículo, pelo fato de se ter atestado a originalidade do veículo do autor e ainda, pelo cancelamento do auto de infração realizado pelo Município autuador. Inadmissível é a resistência do DETRAN/PE em cumprir as determinações constantes na Resolução 620/2017, onde estabelece pormenorizadamente todos os procedimentos necessários à troca de placas por clonagem. Justifica o descumprimento sob a legação da existência de dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado, o que não se sustenta, pois se encontra tudo detalhadamente definido na referida Resolução, tanto é, que não tem qualquer dificuldade em dar cumprimento às decisões judiciais neste sentido. É evidente que este tipo de comportamento administrativo acaba por causar prejuízos desnecessários à cidadão, os quais certamente devem ser reparados. O auto de infração, portanto, refere-se a outro veículo, que portava placa “clonada” ao de propriedade da demandante. Nesse contexto, na forma do art. 333, I, do CPC, cabe a parte autora comprovar a clonagem da placa de seu veículo bem como a prática das infrações pelo veículo “clonador”, o que efetivamente restou comprovado nestes autos. Do pedido de indenização por danos morais 4. Requer a autora a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre esse pleito, o autor não se desincumbiu do seu dever de provar os fatos por ele alegados na inicial. Não comprovou os fatos constitutivos do direito a indenização por danos morais. Não traz aos autos elementos que comprovem a relação entre as condutas da demandada e a suposta agressão a sua personalidade. Sendo da parte autora o ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e não tendo ela produzido nenhuma prova suficiente a corroborar as suas alegações, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Do dispositivo 5. Com estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art.487, I do CPC e, determino ao DETRAN/PE, que no prazo de 10 (dez) dias, realize a troca das placas do veículo FIAT/ARGO Placa QYA – 2H09, modificando sua combinação alfanumérica, notificando-o dos procedimentos necessários para tanto. 6. Julgo Improcedente o Pedido de Danos Morais. 7. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 8. Sem condenação em custa e honorários. 9. Transitada em julgado esta sentença sem alteração por instância superior, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P. R. I. Juiz de Direito