DIRETOR DE OPERACOES ESTRATEGIAS (DOE) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
Advogados / Representantes
FERNANDO ANTONIO SYLON ROY FILHO
OAB/PB 32053·CPF·Representa: Autor
VALDEQUE PEREIRA DA SILVA FILHO
OAB/PE 55764·CPF·Representa: Autor
JOSE AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 34619·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/11/2024, 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
17/10/2024, 19:37
PROCURADORA GERAL DO ESTADO
Terceiro
DIRETOR DE OPERACOES ESTRATEGIAS (DOE) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Terceiro
PERNAMBUCO GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO
Terceiro
ESTADO DE PERNAMBUCIO
Terceiro
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Terceiro
FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
Terceiro
GOVERNO PE
Terceiro
PROCURADORIA ESTADUAL
Terceiro
PROCURADORIA
Terceiro
1 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERMNAMBUCO
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
1 PROCURADORIA GERAL DO ESTADPO DE PERNAMBUCO
Terceiro
PGE
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
ESTADO DE PE
Terceiro
PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL
Terceiro
PRIMEIRA PROCURADORIA GERAL DE CARUARU
Terceiro
FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE
Terceiro
SAUDE
Terceiro
1 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
ADMINISTRACAO PUBLICA
Terceiro
PROCURADOR GERAL
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO /PE
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCOGOVERNO DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL-SDS
Terceiro
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
Terceiro
ESTADO DE PERNAMBUCO - PROCURADORIA-GERAL
Terceiro
1PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DE PERNAMBUCO
Terceiro
FUNAPE
Terceiro
PGE- PROCURADORIA DO CONTENCIOSO
Terceiro
GOVERNO PERNAMBUCO
Terceiro
MARILIA RAQUEL SIMOES LINS
Terceiro
SEM NOMES
Terceiro
SN
Terceiro
PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUCAO FISCAL
Terceiro
ESTADO DE PERNAMBUCO
Reu
PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL
Reu
Juntada de Petição de petição (outras)
15/10/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE RAMOS DE MENDONCA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0134389-79.2023.8.17.2001 PP VISTOS ETC. 1. ALEXANDRE RAMOS DE MENDONÇA, CPF nº 022.194.304-80, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a promoção por preterição para o posto de 3º Sargento da PMPE, bem como o recebimento da diferença salarial da graduação de Soldado para Cabo e de Cabo para 3º Sargento. 1.1. A parte autora afirma que em 22 de fevereiro de 2018 houve publicação, através da portaria do Comando Geral da PMPE nº 996, para promoção à Graduação de Cabo, tendo o autor realizado com aproveitamento o curso de Formação. 1.2. Alega que ao requerer, administrativamente, sua promoção foi negada sob alegação de que o autor estava sendo processado criminalmente. 1.3. Detalha que em 16 de fevereiro de 2022 teve publicada sua sentença de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estadual, e que somente em 18 de fevereiro do mesmo ano, foi promovido à Cabo. 1.4. Aduz ter requerido sua promoção por preterição ao posto de 3º Sargento, o que foi novamente indeferido conforme Boletim Geral da PMPE nº 077, de 27 de abril de 2023. 1.5. Deu à causa o valor de R$ 56.085,38 (cinquenta e seis mil, oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente ao que lhe seria devido. 2. O réu apresentou contestação de Id. 166649170. 3. Houve réplica (Id. 162483684). 4. Vieram-me, em seguida, para sentença, os autos que ora dou por relatados. DECISÃO Do mérito 5. A Lei Complementar Estadual nº 470, de 21, de dezembro de 2021, determina no seu art. 4º que os critérios ordinários de promoção são antiguidade e merecimento. Seguindo na leitura da referida Lei Complementar depara-se com o art. 5º, o qual sustenta que a promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas previstas, de modo que a parte teria de demonstrar a existência de vagas e que se encontra incluído nelas. É o que se deflui do prescrito no referido artigo, abaixo transcrito: “Art. 5° A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar do Estado sobre os demais de igual posto ou graduação, dentro de um mesmo quadro ou qualificação e ocorre de forma imediata com a vacância pertinente, obedecidos os requisitos essenciais estipulados nesta Lei Complementar. Além disso, e principalmente, o art. 17 dispõe sobre as condições gerais tidas como indispensáveis para a promoção à graduação superior por antigüidade, in verbis: “Art. 17. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o militar do Estado esteja incluído no respectivo Quadro de Acesso. Art. 18. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar do Estado satisfaça os seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto ou graduação: I - estar classificado dentre os 40% (quarenta por cento) mais antigos dentro do posto ou da graduação, no respectivo quadro ou qualificação, calculado com base no efetivo fixado em Lei, exclusivamente para a promoção por merecimento; II - possuir o interstício exigido para a promoção ao posto ou graduação; III - ser considerado apto em inspeção de saúde; IV - os requisitos peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes Quadros ou Qualificações, quanto a: a) cursos; e, b) serviço arregimentado; V - obter conceito profissional e moral, os quais serão apreciados pelos Órgãos de processamento das promoções, por meio do exame da documentação básica e de avaliação. § 1° Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, a antiguidade verificar-se-á em cada posto ou graduação, contada a partir da data da última promoção, independentemente da data de ingresso na Corporação, observando-se tal preceito separadamente para cada carreira de oficial ou praça. § 2° O militar do Estado que na época do processamento das informações funcionais relativas à promoção não satisfizer os requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído em Quadro de Acesso per Antiguidade (QAA) e/ou Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), podendo ser promovido por qualquer desses critérios, desde que, na data da promoção, atenda aos requisitos essenciais à promoção. § 3° Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAA o militar do Estado que preencher os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput e art. 27, incisos I e VI. § 4° Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAM o militar do Estado que preencher todos os requisitos previstos neste artigo e art. 27, incisos I ao VI. A multicitada legislação castrense dispondo sobre a inclusão no Quadro de Acesso afirma que: “Art. 71. O militar do Estado não poderá constar em qualquer Quadro de Acesso, quando: I - deixar de satisfazer os requisitos exigidos no art. 18; II - for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de promoção, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos no inciso V do art. 18; III - for preso temporariamente, preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada; IV - for réu em processo criminal, enquanto a sentença não transitar em julgado ou enquanto vigente a suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como submetido à ação por improbidade administrativa ou, ainda, submetido a Conselho de Ética e Disciplina, a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou equivalente, exceto, em todas as situações, quando seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, de 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de promoção; V - o Secretário de Defesa Social acatar o julgamento do Conselho de Ética e Disciplina, Conselho de Justificação ou equivalente, considerando o oficial culpado de haver praticado conduta que afete a honra pessoal, sentimento do dever, pundonor militar ou decoro da classe, ate a publicação do ato do Governador do Estado que efetivar o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que o declarou indigno do oficialato ou com ele incompatível e determinou a perda do posto, ou a reforma; VI - o Secretário de Defesa Social acatar o julgamento do Conselho de Ética e Disciplina, Conselho de Disciplina ou equivalente, considerando o praça culpado de haver praticado conduta que afete a honra pessoal, sentimento do dever e pundonor militar ou decoro da classe, até a publicação do ato de exclusão em Diário Oficial do Estado; VII - estiver afastado cautelarmente das funções, nos termos da legislação disciplinar vigente; VIII - for condenado por crime doloso, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional; IX - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular; X - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto ou graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; XI - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor; e, XII - for considerado com mérito insuficiente na FAE, ao receber grau igual ou inferior a 10 (dez), apenas para o QAM. (grifos não constantes no original) 6. Já no que se refere à promoção por preterição, veja-se o que dispôs a legislação de regência, mais especificamente no inciso VI, dos arts. 12 e 15 da Lei Complementar Estadual nº 470/2021, in verbis: Art. 12. A promoção decenal é aquela assegurada ao militar do Estado, e se baseia no intervalo de tempo de dez anos em cada posto ou graduação, contabilizada a partir da data de ingresso na carreira de militar do Estado das respectivas Corporações Militares do Estado, desde que cumpridos os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 18 e nos incisos I e VI do art. 27, além das seguintes condições: I - para o posto de tenente-coronel, militar com 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar na carreira de oficial da respectiva Corporação militar estadual; II - para o posto de major, militar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar na carreira de oficial da respectiva Corporação militar estadual; III - para o posto de capitão, militar com 10 (dez) anos de efetivo serviço militar na carreira de oficial da respectiva Corporação militar estadual; IV - para a graduação de segundo-sargento, militar com 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual; V - para a graduação de terceiro-sargento, militar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual; e VI - para a graduação de cabo, militar com 10 (dez) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual (...) Art. 15. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela assegurada ao militar do Estado que teve o direito preterido à promoção que lhe caberia, desde que: I - Tiver solução favorável ao recurso interposto; II - Cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - Não seja julgado culpado pela prática de condutas que afetem a honra pessoal, o pundonor militar, o sentimento do dever e o decoro da classe em Conselho de Ética e Disciplina, em Conselho de Justificação, em Conselho de Disciplina ou equivalente; IV - Tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; V - For impronunciado; e, VI - For absolvido em processo criminal, por meio de sentença transitada em julgado que reconheça: a) Estar provada a inexistência do fato; b) Não constituir o fato infração penal; c) Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; e d) Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isente o réu da pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência. Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade, merecimento e decenal, recebendo o militar do Estado o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre os quadros ou qualificações, em promoções já ocorridas.” A questão aqui não merece maiores delongas. Da legislação aplicada à espécie, é possível concluir que o autor não poderia ser promovido à Cabo, até ter sua sentença extintiva da punibilidade publicada, tanto que 2 (dois) dias depois da sentença militar, o Autor foi devidamente promovido, conforme afirmado na exordial. Ocorre que o Autor teria direito ao ressarcimento em preterição por critério decenal, pois teve declarada extinta sua punibilidade através da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Justiça Militar (Id. 149901873), tendo em vista a prescrição acorrida entre o recebimento da denúncia e o julgamento. Na prática, se trata de circunstância que isenta do réu da pena, hipótese prevista na alínea “d”, inciso VI, artigo 15 da LCE 470/2021.
Ante o exposto, o autor tem direito à promoção decenal, por preterição, retroagindo à data em que ocorreram as promoções, através do aditamento ao Boletim Geral nº A 1.0.00.0 075, de 19 de abril de 2021 (vide Id. 149903022). 7. Por fim, cabe ao autor receber a diferença entre os soldos de Soldado e Cabo e de Cabo e 3º Sargento, pois, a causa impeditiva de suas promoções, isto é, o processo criminal, restou extinto por causa impeditiva da pretensão punitiva do Estado. Ressalte-se que sequer houve impugnação da verba pecuniária que a parte autora pleiteia. 8. Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, I, do NCPC, a fim de: a) determinar que o Estado de Pernambuco promova autor ao posto de 3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, retroagindo os efeitos ao mês de abril de 2021, e; b) condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento das verbas devidas em razão da não ocorrência das promoções, considerando a data que o autor deveria ter sido promovido à Cabo em fevereiro de 2018 até a data abril 2021, data que deveria ter sido promovido à 3º Sargento, até o dia da efetiva promoção. c) o valor da condenação deve ser atualização considerando a EC 113/2021 e o Enunciado 11 do Grupo de Câmara de Direito Público do TJPE 9. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. 10. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 09 de outubro de 2024. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
14/10/2024, 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/10/2024, 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
14/10/2024, 09:58
Julgado procedente o pedido
14/10/2024, 09:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SYLON ROY FILHO em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 00:34
Juntada de Petição de petição (outras)
15/05/2024, 21:18
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 14/05/2024 23:59.