Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: BOA VISTA LANCHES EIRELI - EPP DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025530-08.2019.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento do exequente para a inclusão de terceiro no polo passivo da presente ação de execução e, subsidiariamente, de citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), diante de dificuldades na localização física do devedor. Decido. Com base nos documentos juntados e na análise dos elementos presentes nos autos, verifica-se que o requerimento de inclusão do terceiro como devedor é pertinente, pois subscreveu o título na qualidade de avalista. Conforme disposto no artigo 779 do Código de Processo Civil (CPC), a execução pode ser movida contra todos os devedores do título executivo, inclusive aqueles que, em determinadas circunstâncias, possam ser responsáveis pelo débito No caso em tela, restou comprovada a relação jurídica entre o terceiro (avalista) e o débito exequendo, legitimando a sua inclusão no polo passivo, nos termos do art. 790, VII, do CPC, que permite a inclusão de responsável por obrigação decorrente de ato jurídico. Portanto, defiro a inclusão do terceiro indicado no polo passivo da presente execução (Luciano André Martins Carneiro, CPF 621.778.424-68, endereço constante no ID 180355780). Quanto ao pedido de citação por WhatsApp, compreendo que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido essa modalidade citatória em casos específicos (REsp 2.045.633/RJ), tal entendimento deve ser visto com cautela, especialmente nos procedimentos executórios. O Código de Processo Civil, no art. 829, estabelece que a citação do executado deve ser realizada por Oficial de Justiça, que procederá, se possível, à penhora de bens. No âmbito da execução, o cumprimento da ordem judicial de citação está intimamente ligado à possibilidade de realização simultânea de penhora, conforme prevê o art. 831 do CPC, para que se garantam efetivamente os direitos do credor. A substituição desse procedimento por uma citação eletrônica poderia inviabilizar ou retardar o cumprimento da penhora, elemento essencial da execução. Além disso, o art. 845, §1º, do CPC determina que a penhora será lavrada por termo nos autos, ou, se realizada fora do juízo, será reduzida a termo pelo oficial de justiça. A citação por WhatsApp não garante, de forma adequada, o cumprimento dessas disposições legais, dado que a penhora requer atuação direta do oficial, com certificação nos autos. A substituição desse procedimento por meio eletrônico, além de enfraquecer a diligência executória, compromete a segurança do ato processual. Sendo assim, defiro o pedido de inclusão do terceiro no polo passivo da presente execução e indefiro o pedido de citação por WhatsApp, determinando que a citação seja realizada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4