Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA S e n t e n ç a I – RELATÓRIO.
APELANTE: JOÃO SAULO DE LIMA FILHO
APELADOS: GALVÃO EMPREENDIMENTOS-EIRELI e outro Relator: Des. ROBERTO DA SILVA MAIA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O atraso na entrega da obra causa transtorno, aflição e quebra a justa expectativa criada no consumidor de que o empreendimento seria terminado no prazo ajustado. Ainda que se trate de descumprimento contratual, a especificidade da situação, mormente considerando o alto valor investido e o esforço envolvido na aquisição do bem, denotam mais do que um mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 2.Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização, o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil e a capacidade financeira da apelante, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada. 4. Apelação provida. A C Ó R D Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003266-97.2016.8.17.2810 AUTOR(A): FRANCISCA DE JESUS GOMES Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCA DE JESUS GOMES em face de CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA, todos qualificados nos autos do supramencionado processo. Na inicial, aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de promessa de compra e imóvel descrito na inicial, no valor de R$ 85.000,00 e que, em razão da demora na entrega, ausência de habite-se e discrepâncias entre a oferta e o produto entregue, resolveu rescindir o contrato. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja retirado o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requereu que a demandada seja compelida a devolver todos os gastos indevidos pela autora em dobro, no valor de R$67.724,80 e pelos danos morais sofridos, sem especificar o valor. Após a determinação de emenda à inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 167.824,80. Pagou as custas processuais. Decisão de ID 13208158, deferiu o pedido de tutela de urgência. Após tentativas frustradas de citação da ré, deferiu-se a sua citação por edital. Citada, a ré não apresentou contestação, pelo que se declarou sua revelia e foi designado curador especial, que apresentou contestação por impugnação geral, em ID 144137955. Intimadas para especificarem a necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram e foi declarado o fim da instrução processual. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em conta a revelia decretada, o feito comporta julgamento antecipado dos pedidos, por se tratar de questão unicamente de direito, que dispensa a produção de outras provas (art. 355, incisos I e II, do CPC). A revelia do demando torna incontroversa a matéria fática articulada na peça de ataque, atraindo para o conjunto dos fatos a presunção de veracidade. É assim que reza o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – (...); II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Imperioso esclarecer que a "ficta confessio", resultante da revelia, é restrita a questões de fato, que impõe a veracidade ao articulado na exordial, conquanto a orientação dos nossos Tribunais tenha sido no sentido de atribuir a esta presunção o caráter relativo, a fim de permitir ao Juiz, em consonância com o princípio do livre convencimento, que decida total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pelo autor. DA DELIMITAÇÃO DA LIDE Antes de se analisar a prova produzida nos autos, necessário se fixar, de plano, a existência de fatos incontroversos nos autos, considerando a descrição fática havida na inicial, além da aplicação dos efeitos da revelia e da contestação por impugnação geral apresentada por curador especial. São fatos incontroversos: a realização de negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide, com posterior financiamento realizado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com cláusula de alienação fiduciária que foi devidamente registrada na matrícula do imóvel. É também incontroverso que houve atraso na entrega da obra, que deveria ter sido finalizada até o dia 30/12/2012, mas só foi entregue no mês de maio de 2014. É controversa a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da promitente vendedora em virtude do atraso na entrega da obra, com a consequente anulação do contrato de financiamento, bem como a condenação na restituição de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL Inicialmente, cumpre analisar o julgamento realizado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.891.498-SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), em que se fixou a seguinte tese: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/97 por se tratar de legislação específica, afastando-se por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, 2º Seção, REsp 1.891.498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado 26.10.2022 (recurso repetitivo Tema 1095) O julgamento do referido tema envolveu a discussão acerca de qual regramento deve ser aplicado na hipótese de pedido de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fixada devidamente constituída, isto é, com registro em cartório. Como é cediço, a alienação fiduciária de bem imóvel se dá quando o fiduciante contrai empréstimo do fiduciário, dando, a este, como garantia do pagamento da dívida, a transferência da propriedade resolúvel do próprio bem objeto do negócio. Por outro lado, o credor (agende fiduciário) se obriga a devolver ao devedor (agente fiduciante) o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito. A matéria é regulada pela Lei n. 9.514/97, a qual estabelece, em seu artigo 26, o procedimento aplicável para a hipótese de inadimplemento total ou parcial do fiduciante, segundo o qual, após a constituição em mora do devedor, a propriedade resolúvel se consolida no patrimônio do fiduciário. Referida constituição em mora se dá através da intimação do devedor para a quitação do débito através do competente Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias (artigo 26, § 2º da Lei 9514/97). Caso a dívida seja paga, haverá a purgação da mora e o convalescimento do contrato (artigo 26, § 5º da Lei 9514/97). Por outro lado, caso a dívida não seja quitada, há a efetiva consolidação da propriedade em nome do fiduciário, a quem incumbe promover o leilão público para a alienação do imóvel (artigo 26, § 7º da Lei 9514/97). Vendido o imóvel no leilão, o credor utiliza o valor obtido para o pagamento da dívida e entrega ao devedor eventual quantia que sobrar (artigo 27 da Lei 9514/97). Em paralelo, dispõe o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor que: "Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado". E, ainda, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Neste contexto, cotejando os regramentos estabelecidos pelas duas legislações em questão, entendeu o Tribunal de Justiça que tendo havido inadimplemento por parte do comprador, embora seja possível o desfazimento do contrato, a devolução dos valores já pagos não deve ser feita segundo o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim de acordo com o procedimento descrito nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97. Isto porque, enquanto o Código Consumerista não estabeleceu um procedimento próprio para a retomada do bem pelo credor fiduciário, tal rito foi especificamente descrito pela Lei 9.517/97. O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor se limitou a considerar nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total de prestações pagas em benefício do credor em razão de inadimplemento. Assim, pode-se concluir que há uma convergência entre os referidos diplomas, tendo em vista que ambos buscaram evitar o enriquecimento ilícito do credor fiduciário em face do devedor fiduciante, seja considerando nula cláusula contratual que determine a perda integral de valores pagos, seja impondo um procedimento para a tomada do bem em razão do inadimplemento, com as consequências jurídicas da venda por leilão. Nesta última hipótese, caso o imóvel seja arrematado por valor superior, o valor excedente é restituído ao devedor; caso a venda se dê por preço inferior, tanto o credor quanto o devedor são prejudicados, não havendo o enriquecimento ilícito de ambos. No caso em tela, aplica-se a tese acima delineada. Conforme se denota dos autos, a autora está inadimplente em relação ao pagamento das parcelas, conforme reconhecido na própria petição inicial, sendo este um dos requisitos para se aplicar a tese alhures mencionada. Isso porque as partes contrataram sob o regime da Lei n. 9.514/97, de sorte que em decorrência do pacto acessório de alienação fiduciária, a autora se obrigou ao pagamento integral do preço, tendo cedido à credora fiduciária, no caso, o requerido Banco do Brasil, a propriedade resolúvel do bem, nos termos do disposto da referida lei. Vale dizer, não se trata de mero compromisso de venda e compra, mas de verdadeiro contrato definitivo de venda e compra garantido por alienação fiduciária, de sorte que não se resolve mencionado contrato, mas, sim, se executa a respectiva garantia nos exatos termos da Lei n. 9.514/97, com o objetivo exclusivo de o credor fiduciário recuperar seu crédito. Se por um lado a propriedade plena ainda não está consolidada nas mãos do credor fiduciário, de outro inexiste negócio bilateral, mas crédito garantido por alienação fiduciária devidamente registrada em cartório, o que impede a resolução contratual com base no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo nos artigos 474 e 475 do Código Civil. Deste modo, como na hipótese dos autos o contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento da devedora, deverá observar a forma prevista na legislação específica - Lei nº 9.514/97, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Compromisso de venda e compra de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia. Inadimplemento contratual do promitente comprador. Ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. rescisão contratual. Improcedência. Irresignação. Recurso parcialmente acolhido. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Tese firmada em Recurso Especial Repetitivo com caráter vinculante. Tema 1095. Devolução de autos pela E. Presidência para reapreciar a questão, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. Pretensão de prevalência do Código de Defesa do Consumidor na resolução do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Impossibilidade. Tese firmada no Tema Repetitivo 1095. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Improcedência mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO RETIFICADO. (TJSP; Apelação Cível 1004249-80.2017.8.26.0066; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023). Destarte, a pretensão autoral não pode ser acolhida, pois a alienação fiduciária devidamente registrada na matrícula imobiliária prevalece sobre a legislação consumerista. DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA A taxa de evolução da obra é definida pelo aguente financiador em contrato firmado com o promitente comprador. Ao contratar um financiamento habitacional de imóvel, ainda em construção, a instituição financeira libera, gradativamente, o importe financiado pelo mutuário à construtora, conforme a evolução da obra. Sobre referido montante incide a taxa de juros do contrato de financiamento habitacional, a qual é paga mensalmente pelo mutuário. Nesse período, a prestação mensal do financiamento é composta unicamente pelos aludidos juros, comumente chamados de juros de obra e encargos acessórios, não havendo qualquer amortização do saldo financiado. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.729593/SP, entendeu que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, desde que previstos no contrato de financiamento. Entretanto, a manutenção da cobrança dos juros de obra para além do prazo inicialmente estipulado, em razão do atraso na entrega do imóvel gera, ao consumidor, um dano indevido, se não foi o adquirente quem deu causa ao atraso da obra. Dessa forma, caso haja mora da construtora na entrega do bem, exsurgirá a responsabilidade desta pelo ressarcimento ao consumidor dos juros pagos indevidamente. Considerando que a obra deveria ter sido finalizada até o dia 30/12/2012, mas só foi entregue no mês de maio de 2014, é devida a devolução, ao consumidor, dos valores indevidamente cobrados no período. No entanto, a cobrança indevida da taxa não justifica a rescisão de contrato de financiamento garantido com cláusula de alienação fiduciária, tendo em conta a natureza do negócio e a aplicação da Lei n. 9.514/97, como já foi acima fundamentado. DOS DANOS MORAIS Resta por fim averiguar se o atraso na entrega da obra causou ofensa a direito da personalidade da parte autora, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Destaco que, via de regra, não entendo o atraso na entrega do imóvel como suficiente para, por si só, justificar o deferimento de danos morais. Contudo, na hipótese ventilada, tenho que o atraso, que ultrapassou mais de 13 meses, vai além do mero aborrecimento. No caso dos autos, considerando um atraso de quase um ano e meio, o descumprimento da obrigação contratual resulta em mais do que simples aborrecimento, mas verdadeira frustração aos adquirentes pela quebra de expectativa após tempo de espera superior ao previsto, afetando planejamento de longo prazo, o que causa ansiedade, intranquilidade, sentimentos aptos a gerar abalo emocional. Logo, não se trata de mero dissabor inerente ao cotidiano, mas situação apta a causar ofensa à dignidade do consumidor, especialmente quando se constata que o atraso foi de mais de ano e meio, o que justifica a aceitação de violação à moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL nº 0003069-76.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Recife/PE, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator. (TJ-PE - AC: 00030697620188172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 27/07/2021, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC). Com essas considerações, reconhecendo a existência do dano moral indenizável, passo a fixar o valor da indenização, pela qual, levando-se em conta a intensidade e duração do dano, reprovabilidade da conduta da ré, a posição econômica e social da parte autora, a extensão do ilícito e a capacidade econômica da promovida, critérios somados que são condizentes com uma indenização no valor de R$ 10.000,00, quantia que não irá, de maneira alguma, levar a um enriquecimento ilícito da autora, bem como comprometer as III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IPARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, ao tempo em que revogo a tutela provisória, e condeno a construtora ré a promover a restituição, ao autor, dos valores pagos à título de taxa de evolução de obra pelo período de 30/12/2012 a maio de 2014, com juros de mora e atualização monetária pela tabela ENCOGE desde os respectivos vencimentos e ao pagamento de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir do arbitramento, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca, condeno os autores a 50% das custas e das despesas processuais e a parte ré ao restante (50%). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários dos procuradores dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Destaco que, como a demanda é repetitiva e o julgamento foi antecipado, não verifico razões para fixar verba honorária acima do mínimo legal. Ademais, havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. mmm