Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 162321402, conforme segue transcrito abaixo: "(...)ORGANIZAÇÃO COMPARTILHADA DO PROCESSO APÓS A FASE POSTULATÓRIA Independentemente da complexidade fática ou jurídica desta demanda[1], considerando que o saneamento/organização do processo é ato processual complexo, sob o aspecto objetivo (resoluções dos incisos I a V do art. 357, do CPC) e subjetivo quando adotado o método colaborativo para a organização (comunidade processual de trabalho composta pelos três sujeitos processuais - juiz e partes - em prol do contraditório dinâmico e substancial); com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil: I- Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do NCPC). No que tange ao ônus da prova, este fica distribuído de forma estática (ope legis - antecipada e abstratamente), de modo que a parte demandante deve comprovar os fatos constitutivos da sua pretensão, enquanto que a parte demandada deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, incisos I e II). II- Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do onus probandi (art. 357, inciso III, do NCPC). Esclareço que caso este juízo venha a entender pela necessidade de inversão ope judicis do ônus probatório de algum ponto controvertido – dinamização in concreto da distribuição – a mesma será anunciada previamente ao julgamento de mérito, oportunizando-se a desincumbência do respectivo encargo probandi, de modo a evitar decisão-surpresa (aplicação da inversão como regra de procedimento cf. art. 373, §1°, do CPC). Para ambas finalidades acima (itens I e II), as partes deverão apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que consideram incontroversas e controvertidas, indicando, em qualquer caso, as respectivas folhas/documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, e, quanto às controvertidas, especificar as provas que pretendem produzir, além da documental já colacionada ao caderno processual, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; registre-se que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nos termos definidos e que o silêncio, ou o protesto genérico por produção de provas, será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Esclareço ainda que a atividade de saneamento (art. 357, I, do CPC) será realizada em gabinete, ocasião em que, não havendo causas de extinção do processo, ou sendo as preliminares rejeitadas, serão analisados, também, os eventuais pedidos de produção de provas. Não havendo provas a serem produzidas, ou sendo os requerimentos de provas indeferidos, as partes ficam desde já intimadas, através dos patronos, de que será proferido julgamento antecipado da lide (CPC/2015, art. 355, inciso I)(....)" PETROLINA, 14 de outubro de 2024. LORENZA PATRICIA SEIDEL DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0001918-73.2024.8.17.3130 AUTOR(A): JOSE FABIO DE OLIVEIRA ANDRADE