Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE PEDRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID181242129, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
APELANTE: Maria Lenice Barros Vanderley
APELADO: Município de Aliança RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. COMPROVAÇÃO DA JORNADA INFERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS NOS ANOS DE 2011 E 2012. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS EXTRACLASSE TRABALHADAS. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. APELO IMPROVIDO. 1. Na inicial, a autora afirmou que é professora do ensino fundamental e que o Município de Aliança, desde janeiro de 2009, não viria procedendo ao pagamento de seu vencimento base de acordo com o piso salarial de sua categoria. 2. Sendo certo que a obrigatoriedade de cumprimento do piso salarial dos professores somente passou a vigorar a partir de 27/04/2011, o pleito autoral de percepção de valores anteriores a tal marco temporal deve ser rejeitado de plano. 3. No que concerne às diferenças supostamente existentes nos anos de 2011 e 2012, convém observar que a autora não laborou 200 horas/mês em sala de aula, mas apenas 150 horas, consoante se extrai da tabela de vencimento por ela anexada aos autos. 4. Assim, considerando que o § 3º do art. 2oda Lei 11.738/2008 prevê a possibilidade de pagamento do piso de forma proporcional às horas trabalhadas e que o piso nacional dos professores foi, nos anos de 2011 e 2012, de R$ 1.187,97 (mil cento e oitenta e sete reais) e de R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinqüenta e um reais), respectivamente, devem ser fixados como valores de referência para a análise do pleito da autora os montantes de RS 890,98 (oitocentos e noventa reais e noventa e oito centavos) para o ano de 2011, e de RS 1.088,25 (mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), para o de 2012. 5. Dessa forma, no que concerne a tais exercícios, é de rigor a improcedência do17 AP 0482727-6 pleito autoral, pois, consoante se infere dos contracheques colacionados aos autos, o vencimento-base recebido pela autora foi superior ao piso proporcional fixado para as 150 (cento e cinqüenta) horas mensais trabalhadas. 6. Não há como acolher a tese autoral no sentido de que, independentemente da carga horária, os profissionais do Magistério Público da Educação Básica não poderão receber remuneração inferior ao teto previsto na legislação de regência, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da moralidade e isonomia. 7. Quanto à reserva de percentual da carga horária para atividade em sala de aula, o § 4º, do artigo 2o, da Lei n"11.738/08 prevê que entes públicos devem observar o limite de 2/3 da carga horária dos professores para atividades em sala de aula. 8. Não obstante, in casu, a autora formulou apenas alegações genéricas acerca do não cumprimento deste requisito, o que não pode ser admitido para efeito de prova. 9. Conforme a distribuição do ônus da prova no sistema processual brasileiro, incumbe ao autor, que não foi alega feito. o descumprimento 10. Apelo improvido, do referido à unanimidade. dispositivo, ACÓRDÃO comprová-lo
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 Vara Única da Comarca de Pedra Processo nº 0000519-08.2012.8.17.1100 AUTOR(A): LUZINETE ARCOVERDE ALBUQUERQUE
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por LUZINETE ARCOVERDE ALBUQUERQUE em face do MUNICIPIO DE PEDRA alegando em apertada síntese que a municipalidade não tem efetuado o pagamento de seus vencimentos de acordo com o piso nacional dos professores, requerendo o ressarcimento dos valores complementares. Vindo os autos conclusos, foi determinada a citação da municipalidade Em contestação, a fazenda pública municipal contestou os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência, tendo em vista que agiu dentro do entendimento da Suprema Corte, bem como dentro dos limites fiscais da fazenda pública municipal. Intimadas as partes, não requereram outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, ex vi do art. 335, I do CPC, visto que as questões debatidas prescindem de produção de outras provas. A matéria trazida à discussão se refere ao piso salarial nacional dos professores da educação básica ofertado pelo Poder Público, disciplinado nacionalmente por intermédio da Lei nº 11.738/2008. Com efeito, a Lei nº 11.738/08, em vigor desde Iº de janeiro de 2009, ao regulamentar a alínea e, do inciso III, do art. 60, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, como pressuposto da qualidade da educação. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, ajuizada pelos Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul. Paraná. Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma federal. Considerando a importância que a matéria requer, insta transcrever a ementa do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.167, em 17 de dezembro de 2008, da Relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E §1Iº DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO" PISO "(ART. 2o, caput e § 1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART 61, § 1", II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4oEI, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. I. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2 o, caput e § Io da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à fornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § Io, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4o, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2o, § Iº. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de RS 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2o da Lei 11.738/2008. no sentido de aue a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2", $ 2o). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART 2o, § 4o DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER CONTRARIEDADE A CARGA ÀS HORÁRIA REGRAS DOS ORÇAMENTÁRIAS ALUNOS E DOS DOCENTES. (ART. SUPOSTA 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministrorelator, no sentido de que o próprio texto legaljá conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2o, § 4" da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3oDA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3o, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3", I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8 (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1" de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada deforma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3opara estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. Em 27 de abril de 2011, com o julgamento da ADI 4167, restou reconhecida a constitucionalidade do Piso Nacional de Salário do Magistério, estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2o, §§ Io E 4o, 3o, CAPUT, II E III E 8", TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3oe 8oda Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma eeral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. E constitucional a norma eeral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objetodeclarada em relação aos arts. 3o e 8o da Lei U.738'2008. ADI 4167 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 27/04/2011.” Como se pode ver das ementas supracitadas, o Supremo Tribunal Federal fixou interpretação no sentido da constitucionalidade do artigo 2o, §§ Io e 4o, do artigo 3o, caput, incisos II e III, e do artigo 8o, da Lei 11.738/2008, dizendo, então, ser constitucional a norma geral federal, que fixou o piso salarial dos professores do Ensino Médio com base no vencimento, e não na remuneração global, com jornada de trabalho determinada - 40 horas semanais - e fixação do tempo mínimo para dedicação a atividades extraclasse - 1/3 da jornada. No que se refere ao início da eficácia da referida lei, o STF acolheu Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do julgamento da ADI 4167, para determinar que a lei tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito da ação direta em questão. Neste sentido, vejamos: "O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão" ensino médio "seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3ºe 8º da Lei nº 11.738 /2008, por perda superveniente de seu objeto. “ Em seguida, o tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei n"11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Desse modo, afastada a alegação de aplicabilidade das disposições contidas na Lei nº 11.738/2008 somente a partir do trânsito em julgado da ADI 4167, curvo-me às razões que levaram a maioria dos Ministros do STF a definir a data da conclusão do julgamento da ADI, ou seja, 27/04/2011, como marco para o pagamento do piso salarial, observadas as sérias questões orçamentárias e financeiras envolvidas na questão, concluindo que o piso nacional dos professores, na forma da Lei nº 11.738/2008, somente passou a ter eficácia a partir de 27 de abril de 2011. sem que se possa, desde então, incluir vantagens e gratificações para alcançar o valor mínimo nacionalmente adotado para quarenta horas. (STF, Embargos de Declaração na ADI 4167, Rei: Min. Joaquim Barbosa, Plenário, julgamento em 28/02/2013) Como visto, restou assentado que o piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 somente passou a ter eficácia a partir de 27 de abril de 2011 para professores do Ensino Fundamental para, no mínimo, 150 (cento cinquenta) horas-aula mensais até o limite de 200 (duzentas) horas mensais. Analisando a documentação acostada pela própria demandante, percebe-se que os seus rendimentos e a carga horária estão dentro do valor estipulado para o Piso Nacional de Magistério De acordo com as provas produzidas, não conseguiu a parte autora comprovar que a municipalidade tem efetuado pagamento a menor a partir da data estipulada pela Corte Suprema, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em caso semelhante, assim se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0415935-9 Vistos, nos autos, relatados o que e discutidos os presentes autos da apelação cível n" 0415935-9, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2"Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto (Des. do Francisco Relator, Bandeira que integra de Mello o acórdão. Relator Recife, PODER de de JUDICIÁRIO 2016 (data TRIBUNAL do julgamento). DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DES. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO 2a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 2 Ap 0269338-7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DES. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO 2a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ap 0415935-9, 22/01/2016 12:49)” Vê-se, conclusivamente, que a parte demandante não recebia em desacordo com o piso nacional de magistério e nem, tampouco, faz jus ao pagamento de compensação financeira referente à diferença da hora-aula de atividade extraclasse. Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensas em face da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pedra, 05 de setembro de 2024. CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE Juiz de Direito" PEDRA, 14 de outubro de 2024. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste