Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S/A. EXECUTADO(A): SOLEXPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, BENOIT LE HIR, NAOKO YAMASHINA LE HIR. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184055935, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011471-31.2001.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos em conta corrente da executada Naoko Ko Yamashina Le Hir, junto ao Banco C6 S.A., ao argumento de que parte do valor constrito na referida conta, R$ 32.864,81, decorre de rescisão trabalhista, e, portanto, possui natureza alimentar, e ainda que o valor total de R$ 42.214,57 bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, se constitui em reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial da executada e que, conforme da jurisprudência pátria, a previsão de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta poupança, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, deve se estender aos valores depositados em aplicações financeiras e contas correntes. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Para comprovar apresentou extratos bancários da conta na qual ocorreu o bloqueio, bem como extrato de FGTS e Termo de Rescisão contratual. Em que pese o entendimento deste juízo tenha sido, até momento recente, de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, restringia-se apenas às contas poupanças, verifica-se, por meio da análise de recentes julgados dos Tribunais Superiores, que há uma pacificação acerca do tema em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Dessa forma, analisando o caso sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento para o entendimento abrangente dos Tribunais Superiores e outros tribunais estaduais, entendo que razão assiste ao executado, pelo que determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 42.214,57 (quarenta e dois mil duzentos e catorze reais e cinquenta e sete centavos), constrito em conta corrente da executada, junto ao Banco C6 S/A. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo necessário que a embargante colacione aos autos cópia integral de suas declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Paralelamente, defiro o pedido, em parte, do exequente de concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para localização de patrimônio da parte executada. Cumpra-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente.". RECIFE, 9 de outubro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau