Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AMADEU BARBOSA LTDA EXECUTADO(A): CICERO COSME DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184782524 -, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004458-91.2021.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição id 169165256, na qual a parte executada, por meio de curador especial, apresentou manifestação por negativa geral à ação de execução fazendo uso de sua prerrogativa para tanto e requereu concessão da gratuidade da Justiça, improcedência da presente execução e arquivamento dos autos, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e produção de prova por todos os meios admitidos em Direito. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou petição id 170585882 em que requereu realização de constrição por meio do RENAJUD em face da parte executada e, subsidiariamente expedição de ofício para a RECEITA FEDERAL DO BRASIL entregar as últimas 3 (três) declarações do imposto de renda da executada, bem como a emissão da certidão a que alude o art. 828 do CPC. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Primeiramente, cumpre mencionar que, se tratando da defensoria pública na função de curador especial, aquela, de fato, detém a prerrogativa de não apresentar a impugnação especificada dos fatos, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 341, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Dito isso, recebo a presente petição como exceção de pré-executividade e observo que nas alegações da parte executada não há qualquer insurgência em relação à execução proposta, mas apenas a curadora especial fazendo uso de sua prerrogativa de não oferecer impugnação especificada dos fatos, sendo certo que a admissibilidade da presente execução foi devidamente realizada pelo juízo quando do recebimento da ação de execução. Ademais, entendo que não tem como este juízo deferir, neste momento, o pedido de gratuidade de justiça requerido em favor da parte executada haja vista que tal benesse deve ser concedida aos comprovadamente pobres e, tendo em vista que a defensoria se encontra atuando nos autos como curadora especial não teria como apresentar tal comprovação, sendo certo que a parte, comparecendo aos autos, poderá requerê-la em qualquer momento processual. Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não cabe honorários em decisão interlocutória. Por fim, determino a realização de consulta ao sistema RENAJUD em nome da parte executada, mediante o recolhimento das custas devidas e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento. Sendo negativo o resultado da consulta ao sistema RENAJUD, determino a realização de consulta ao sistema INFOJUD a fim de diligenciar as três últimas declarações de imposto da renda da parte executada e expedição de certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das custas devidas e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente" Intimo, também, a parte ____exequente__ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Renajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 14 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau