Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CASA ARTEFATOS COMERCIO LTDA - ME REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0072466-52.2023.8.17.2001
Trata-se de ação movida em face da Fazenda Pública Estadual, postulando que a parte ré seja compelida a liberar as mercadorias da empresa demandante, que foram apreendidas com o objetivo coagir o pagamento de imposto. Liminar concedida. Citada, a parte apresentou contestação. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. De início devo destacar que na decisão antecipatória ficou consignado que (ID 137524562): (...) Nos exatos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbro que a probabilidade do direito autoral. Afinal, a apreensão de mercadorias configura conduta inadmissível do Ente Público, consoante dispõe a Súmula nº 323, do STF, que prescreve: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Sendo assim, as mercadorias retidas, sob o fundamento de tributos vencidos e não pagos, devem ser liberadas, se outra restrição não houver. Em relação ao perigo decorrente da demora entendo que também foi suficientemente evidenciado, uma vez que a entrega dos produtos apreendidos pode acarretar rescisão nos contratos de fornecimento e abalo comercial à empresa autora. Pelo exposto, satisfeitos os requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o ESTADO DE PERNAMBUCO proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à liberação das mercadorias apreendidas (notas fiscais de n. 020592, 020593, 020594, 020595 e 020596), se outra restrição não houver. (...). De fato, a medida de apreensão de mercadorias pelo fisco deve ser tida como excepcional, com a devida justificativa, mas pelo auto de apreensão, não se verifica qualquer irregularidade na mercadoria que importe em sua apreensão. Muito pelo contrário. A parte autora comprovou que produtos de sua titularidade foram apreendidos para fins de coação por não pagamento de ICMS. Dessa forma, tendo ocorrido a apreensão de mercadorias ora questionada, tal conduta se afigura ilegal, consoante dispõe a Súmula nº 323, do STF, que prescreve: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. O que se verifica, de fato, é o motivo foi somente em razão da existência de débito tributário, sendo a apreensão da mercadoria um meio coercitivo para pagamento do tributo, atitude vedada pelo Supremo, conforme consta na súmula supramencionada. Como é cediço, o Estado detém meios eficazes para fins de recebimento de seus tributos, não podendo se valer da apreensão para coagir o particular o pronto pagamento. Com isso, o único desfecho juridicamente possível é a confirmação da presente tutela, pois restou provada a manifesta ilegalidade da apreensão. Na mesma direção encontramos o seguinte precedente do STJ: (...) ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE. (...) 3. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou claro que a administração fiscal valeu-se da apreensão das mercadorias transportadas pela impetrante (ora agravada), como meio coercitivo à demonstração do pagamento do ICMS devido, o que resulta na ilegalidade do ato. (...). (AgInt no REsp n. 1.550.579/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.). Destaquei. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo integralmente o pleito antecipatório e, em consequência, julgo procedentes os pedidos, conforme, art. 487, I, CPC, tornando definitiva a liminar antes concedida. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09) Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo (se for o caso) e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito Ecam