Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSENILDO GOMES DO PRADO ESPÓLIO -
REQUERIDO: BANCO BMG, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte demandante ajuizou a presente ação contra o Banco BMG e o Estado de Pernambuco, alegando, em síntese, que fez dois empréstimos consignados, um em 2008 e o último em 2013 e que, mesmo após o vencimento dos contratos, ainda estava sendo cobrado por valor indevido. Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, é cediço que ele não teve qualquer relação jurídica com a realização dos financiamentos, que é de total responsabilidade do Banco BMG. Destaco o seguinte fragmento da contestação: (...) No caso dos autos, o Estado atua como mero executor da obrigação de fazer contratualmente ajustada, no caso, a implementação do desconto mensal em folha. Ao Estado, portanto, não pode ser imputada a prática de qualquer ato ilícito. O Estado de Pernambuco não tem qualquer responsabilidade civil por danos eventualmente decorrentes da relação contratual estabelecida entre o demandante e a empresa beneficiária dos descontos mensais, no caso, o banco BMG. Com efeito, o Estado de Pernambuco não definiu o valor do contrato, o número de prestações, a forma de pagamento ou os critérios para a correção do valor da dívida, tratando-se tais questões de matérias previamente discutidas e ajustadas entre o demandante e a empresa beneficiária dos descontos mensais, sem nenhuma intervenção do contestante. Em matéria contratual, o Estado de Pernambuco e suas entidades apenas dão cumprimento ao acordado entre o devedor e o credor, procedendo com os descontos e repasses devidos sem qualquer inovação nas condições ajustadas. (...). É patente que se o Estado fez o desconto e repassou os valores para o Banco BMG, logo, como o contrato se deu entre a parte autora e o Banco, o litígio é só entre eles, sendo caracterizada a ilegitimidade passiva do Estado. Ressalto que a exclusão do Estado, que era o único ente da demanda, gerou a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente lide, uma vez que reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado, restam apenas particulares. DISPOSITIVO. Posto isto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e em razão da inexistência de ente público no polo passivo, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários, uma vez que inexiste condenação no ônus de sucumbência, por expressa vedação legal (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). INTIMEM-SE. Havendo recurso,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0004138-41.2021.8.17.2001 ESPÓLIO - intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito Ecam