Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: L. ABREU COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, LUIZ ABREU DOS ANJOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185156089, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035891-50.2020.8.17.2001 AUTOR(A): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Vistos etc. Após trânsito em julgado da sentença de id. nº 128826274 e pedido de ingresso na fase executiva (id. nº 175911252), a causídica da parte autora/exequente apresentou termo de acordo firmado entre as partes, pugnando pela extinção do feito com homologação da transação (id. nº 177583420) O termo foi assinado eletronicamente pela causídica da exequente, com poderes para transigir (id. nº 65889545), bem como pelo executado, Luiz Abreu dos Anjos, também sócio e administrador da outra executada, além de duas testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte exequente, de comum acordo com a executada, resolveu pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação firmada. Nos termos do art.139, V, do CPC/15, foi atribuída expressamente ao Magistrado a incumbência de, a qualquer tempo, promover a autocomposição das partes, por ser esta uma medida que atende ao interesse do Estado de dar rápida solução aos litígios, bem como por convergir para o ideal de pacificação social. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes, constante do id. nº 177583420, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários nos termos do acordo. Custas da fase de conhecimento já satisfeitas. Sem condenação em custas na fase executiva, considerando que sequer foi proferido o despacho inaugural. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal (cláusula 10), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Recife, 14 de outubro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 14 de outubro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau