Cumprimento de sentençaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/05/2019
Valor da Causa
R$ 45.813,05
Órgão julgador
Seção A da 4ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
SOLUTION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EPP
CNPJ
Autor
MARCOS JOSE PINHEIRO DE AZEVEDO
Terceiro
LOCALIZA RENT A CAR S/A (LOCALIZA HERTZ)
Terceiro
LOCALIZA RENT A CAR SA
CNPJ
Reu
MARCELLA MARIA DO REGO BARROS MOUSINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SILVIO GUSTAVO MIRANDA RIBEIRO JUNIOR
OAB/PE 41530·CPF·Representa: Autor
DANYELLE DA C F DE ALBUQUERQUE
OAB/PE 1438·CPF·Representa: Autor
MARCELO TAVARES DE MOURA
OAB/PE 47657·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BELMINO TORRES DE AGUIAR
OAB/PE 26242·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CARVALHO DE AZEVEDO RAMOS
OAB/PE 55132·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para despacho
14/05/2026, 20:19
Expedição de Certidão.
14/05/2026, 20:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
06/05/2026, 09:30
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)
20/04/2026, 13:42
Decorrido prazo de SOLUTION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EPP em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/04/2026, 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/04/2026, 14:29
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2026, 22:55
Expedido alvará de levantamento
28/03/2026, 22:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
17/03/2026, 15:56
Juntada de Petição de petição (outras)
26/09/2025, 15:54
Conclusos para despacho
24/09/2025, 15:09
Documentos
Despacho
•28/03/2026, 22:55
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•22/09/2025, 16:41
20/04/2026, 13:42
Decorrido prazo de SOLUTION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EPP em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/04/2026, 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/04/2026, 14:29
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2026, 22:55
Expedido alvará de levantamento
28/03/2026, 22:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
17/03/2026, 15:56
Juntada de Petição de petição (outras)
26/09/2025, 15:54
Conclusos para despacho
24/09/2025, 15:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 00:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
22/09/2025, 16:41
Decorrido prazo de SOLUTION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EPP em 08/09/2025 23:59.
09/09/2025, 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
01/09/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 01:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/08/2025, 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/08/2025, 09:35
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2025, 22:57
Conclusos para despacho
09/06/2025, 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
09/06/2025, 12:49
Expedição de Certidão.
09/06/2025, 12:48
Dados do processo retificados
09/06/2025, 12:48
Processo enviado para retificação de dados
09/06/2025, 12:47
Processo Reativado
09/06/2025, 12:47
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
03/06/2025, 07:47
Arquivado Definitivamente
12/11/2024, 13:10
Alterada a parte
12/11/2024, 13:09
Expedição de Certidão.
12/11/2024, 13:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 02:10
Decorrido prazo de SOLUTION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 02:10
Decorrido prazo de MARCELLA MARIA DO REGO BARROS MOUSINHO em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 02:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
16/10/2024, 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
16/10/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, MARCELLA MARIA DO REGO BARROS MOUSINHO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual Processo nº 0030406-06.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): SOLUTION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EPP ESPÓLIO - Vistos etc. I –
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que são partes as acima indicadas. Sentenciado o feito (ID n° 162358011) e intimadas as partes, vem a autora SOLUTION SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA – EPP, ora embargante, interpor os presentes embargos de declaração (ID n° 165107686), arguindo, em síntese, que a decisão teria sido omissa, no que tange à condenação da ré ao pagamento das astreintes, considerando o descumprimento da medida antecipatória por mais de 01 (um) ano. O embargado apresentou Impugnação aos Embargos. Os autos vieram da 4ª vara Cível da Capital – Seção A para esta Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo a decidir. II – Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (sic) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Pois bem. Merecem rejeição os presentes aclaratórios. Vejamos. O embargante sustenta que a decisão teria sido omissa, no que tange à condenação da ré ao pagamento das astreintes, considerando o descumprimento da medida antecipatória por mais de 01 (um) ano. Com efeito, a sentença embargada confirmou os efeitos da decisão provisória concedida, sendo certo que a execução/liquidação da multa pelo descumprimento da tutela deve ser definida na eventual fase executiva do feito, mas ainda não proposto cumprimento da tutela provisória. Outrossim, eventual valor consolidado da multa pode ser a qualquer tempo modulado e revisto pela segunda instância, em sede de recurso, não havendo que se falar em definitividade, consoante art.537, §§ 1°, 3° e 4°, do CPC. Desse modo, não há qualquer omissão na decisão, não havendo nada a ser modificado. III – Por todas essas razões, restando ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, inciso II, do CPC, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta
15/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/10/2024, 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/10/2024, 11:10
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
07/10/2024, 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/10/2024, 18:16
Conclusos para julgamento
01/10/2024, 14:44
Conclusos para decisão
30/09/2024, 21:51
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
24/09/2024, 10:13
Outras Decisões
20/09/2024, 00:30
Conclusos para julgamento
14/05/2024, 11:45
Conclusos para o Gabinete
13/05/2024, 07:39
Decorrido prazo de LUCIANA BRUNO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:32
Juntada de Petição de petição (outras)
03/05/2024, 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
26/04/2024, 12:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/04/2024, 21:23
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2024, 18:24
Conclusos para despacho
16/04/2024, 10:27
Decorrido prazo de SOLUTION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA BRUNO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/03/2024, 16:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
05/03/2024, 07:56
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
27/02/2024, 15:16
Julgado procedente o pedido
27/02/2024, 14:07
Conclusos para julgamento
26/02/2024, 21:08
Conclusos para o Gabinete
16/09/2023, 19:21
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
13/09/2023, 14:49
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2023, 08:27
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2023, 11:53
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 12:46
Conclusos para julgamento
12/08/2021, 11:22
Expedição de Certidão.
12/08/2021, 11:20
Juntada de Petição de petição
22/07/2021, 11:01
Expedição de intimação.
01/07/2021, 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/05/2021, 12:42
Juntada de Petição de certidão
29/04/2021, 11:41
Conclusos para julgamento
29/04/2021, 11:33
Expedição de intimação.
12/03/2021, 09:39
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2021, 17:53
Expedição de Certidão.
17/02/2021, 09:47
Juntada de Petição de petição
18/01/2021, 14:56
Juntada de Petição de certidão
11/12/2020, 08:44
Expedição de Certidão.
30/11/2020, 14:05
Conclusos para decisão
17/11/2020, 11:30
Expedição de Certidão.
17/11/2020, 11:30
Juntada de Petição de certidão
17/11/2020, 11:24
Expedição de intimação.
17/11/2020, 11:21
Dados do processo retificados
17/11/2020, 10:35
Expedição de Certidão.
17/11/2020, 10:35
Processo enviado para retificação de dados
17/11/2020, 10:32
Juntada de Petição de providência
09/11/2020, 14:28
Juntada de Petição de petição
22/10/2020, 14:10
Juntada de Petição de petição em pdf
21/10/2020, 21:48
Juntada de Petição de petição
07/10/2020, 15:20
Juntada de Petição de petição em pdf
06/10/2020, 21:09
Juntada de Petição de outros (documento)
06/10/2020, 20:11
Expedição de Certidão.
28/09/2020, 12:03
Dados do processo retificados
28/09/2020, 12:03
Processo enviado para retificação de dados
28/09/2020, 11:51
Expedição de intimação.
28/09/2020, 11:44
Expedição de Certidão.
28/09/2020, 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/09/2020, 11:35
Expedição de intimação.
25/09/2020, 08:20
Expedição de ofício.
25/09/2020, 08:20
Dados do processo retificados
25/09/2020, 07:57
Expedição de Certidão.
25/09/2020, 07:55
Processo enviado para retificação de dados
25/09/2020, 07:48
Expedição de Ofício.
24/09/2020, 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
16/09/2020, 12:43
Juntada de Petição de petição
13/08/2020, 20:48
Juntada de Petição de petição
30/07/2020, 10:44
Expedição de Certidão.
03/06/2020, 09:48
Conclusos para julgamento
03/06/2020, 09:48
Dados do processo retificados
03/06/2020, 09:46
Expedição de Certidão.
03/06/2020, 09:46
Processo enviado para retificação de dados
03/06/2020, 09:43
Juntada de Petição de petição
30/04/2020, 12:03
Expedição de intimação.
17/04/2020, 08:29
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2020, 09:48
Conclusos para despacho
18/02/2020, 09:09
Expedição de Certidão.
18/02/2020, 09:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
03/02/2020, 16:58
Juntada de Petição de certidão
20/12/2019, 17:06
Expedição de intimação.
19/12/2019, 10:20
Dados do processo retificados
19/12/2019, 10:19
Expedição de Certidão.
19/12/2019, 10:19
Processo enviado para retificação de dados
19/12/2019, 10:18
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
16/12/2019, 07:51
Audiência conciliação realizada para 16/12/2019 07:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
16/12/2019, 07:51
Expedição de Certidão.
16/12/2019, 07:50
Juntada de Petição de contestação
13/12/2019, 17:29
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
11/12/2019, 10:29
Expedição de citação.
29/10/2019, 10:28
Expedição de intimação.
29/10/2019, 10:28
Audiência conciliação designada para 16/12/2019 07:30 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.