Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: A M B INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - ICD INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184769972, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Embargante: NARDUK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (A M B INDUSTRIA E COMERCIO LTDA)
Embargado: FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0000537-98.2008.8.17.1090
Vistos, etc... Processo n° 0000537-98.2008.8.17.1090 Embargos à Execução Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à execução fiscal oposto por NARDUK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (A M B INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), qualificada nos autos, contra o Estado de Pernambuco, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) desconhece a origem do débito cobrado na ação de execução fiscal nº 0004323-87.2007.8.17.1090, pois nada deve à Fazenda Estadual; b) o crédito tributário nasce unicamente com o lançamento, e esse, por sua vez, apenas se considera lavrado e exigível após concedido ao sujeito passivo da relação tributário direito ao contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado; c) não foi notificada em momento algum; d) os encargos cobrados pelo embargado sobre um débito inexistente são ilegais em virtude dos juros extorsivos, do anatocismo e da multa confiscatória, em patamares estratosféricos; e) a CDA não preenche os requisitos legais para o manejo do processo executivo; f) a CDA atribuiu à origem da dívida a dois períodos fiscais distintos, mas, inclui no principal a soma dos dois supostos débitos, aplicando a multa e os juros como se tratasse da mesma data; g) se utiliza da SELIC para correção, em confronto com a legislação vigente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos à execução fiscal, decretando-se a nulidade da dívida, ou, reconhecido o excesso de execução declarando nula a multa aplicada, reduzindo-a ao patamar máximo de 20% (vinte por cento), bem como declarando nula a cobrança de juros superior a 1% (um por cento), reconhecendo a sua iliquidez e determinação a extinção da execução. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.195,83 (dez mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos). Acostou aos autos procuração, documentos de constituição da empresa, cópias dos documentos da ação de execução fiscal. Custas recolhidas. Intimado, o embargado apresentou impugnação, acompanhada de extrato de débitos. Não houve a apresentação de réplica. O embargado não pugnou pela produção de provas, apesar de intimado. Os advogados representantes do embargante, apresentaram renúncia ao mandato, e, após determinação judicial, acostaram publicação da renúncia em jornal de grande circulação. Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação ao Embargos alegando, em suma, que: a) o débito executado se originou de uma notificação automática de débito não pago, formalizada pelas informações pela empresa contribuinte, não havendo necessidade da instauração de procedimento fiscal; b) correta aplicação da multa e juros. Por fim, requereu a improcedência dos Embargos determinando-se o prosseguimento da execução fiscal até a expropriação dos bens da devedora, a fim de satisfazer o crédito fiscal, além da condenação da embargante nas custas e honorários advocatícios. Acostou extrato de débitos Intimada para falar sobre a impugnação a Embargante deixou transcorrer o seu prazo sem apresentar manifestação. Intimadas para especificar provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS Do julgamento antecipado da lide Compulsando-se os autos denota-se que todos os argumentos da embargante são matérias de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. Do mérito Da alegação de nulidade da CDA A cobrança impugnada refere-se ao débito de ICMS, cobrado nos termos do Decreto nº 14.876/91 e do Decreto 12.255/87. Alega a embargante a nulidade da CDA em razão da falta de instauração de processo administrativo, violando o contraditório e a ampla defesa, a ausência de demonstração do termo inicial para incidência de correção monetária juros e multa, uma vez que se cobra dois períodos como se tratasse de um. De início, registre-se que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção da liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da LEF, somente sendo elidida por meio de prova robusta, cujo ônus é da embargante. Compulsando-se os autos, denota-se que a CDA dos autos da execução em apenso (NPU 0004323-87.2007.8.17.1090), indica a origem e natureza do tributo, o exercício a que se refere, a legislação aplicável que fundamentou a dívida, a correção monetária e os juros de mora, bem como a forma de calcular juros, imposto e multa. Preenchidos, pois, os requisitos do art. 202 do CTN, não há que se falar em nulidade do título executivo. Outrossim, segundo dispõe o art. 142 do CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. No caso dos autos, cobrança de ICMS não recolhido, este crédito foi constituído a partir de informações prestadas pelo próprio contribuinte, e homologadas pela Fazenda Estadual após procedimento amparado pelo art. 142 do CTN, sendo desnecessária, como defendeu o Estado de Pernambuco, a instauração de processo administrativo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO. DÉBITO DECLARADO PELO PRÓPRIO EXECUTADO. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL COMO INDEXADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Acerca da prescrição intercorrente, dispõe o CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. O parcelamento do débito configura confissão do débito pelo devedor, interrompendo o fluxo do prazo prescricional: (...). 3 - De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior (REsp 1651585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017). 4 - É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN. (AgInt no AgRg no REsp 1480908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020) (...) n(AG 0037523-90.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) 3. No caso em tela, não assiste razão ao apelante no que tange à prescrição do débito. Conforme CDA, o período da dívida foi de 10/2000 a 10/2001. Em que pese a citação válida ter ocorrido em 03/06/2005, resta claro que não transcorreu o prazo quinquenal a que alude o art. 174 do CTN, que somente findaria em 10/2005. Ademais, as partes realizaram acordo de parcelamento em 20/08/2002 (ID n. 32741063, p. 178), que, como demonstrado, interrompe o prazo prescricional, permanecendo suspenso até eventual rescisão. Esta apenas ocorreu em 23/04/2003 (ID n. 32741063, p. 180). Assim, a partir desta data voltou a fluir, por inteiro, o prazo prescricional, não se havendo falar de prescrição quinquenal. 4. Quanto à alegação de nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais, também não merece guarida, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez que as acompanha, sendo necessária prova inequívoca de irregularidade para que seja comprovada a nulidade. Compulsando os autos, verifica-se que a CDA apresenta todos os requisitos do art. 2º, §5º da LEF, sendo desnecessária a pormenorização dos cálculos e encargos. Neste sentido:...(...) É desnecessária a apresentação, pela exeqüente, do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe expressamente sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável, com efeito, à execução fiscal, o artigo 614, II, do CPC/1973. Jurisprudência do STJ (recurso repetitivo). 2. A divergência entre o valor inscrito em dívida ativa e o valor constante da petição inicial da execução fiscal, decorrente dos acréscimos legais relativos à atualização monetária, juros de mora e encargo legal, não implica descaracterização de liquidez e certeza, porquanto na execução fiscal o valor da causa deve corresponder ao valor da certidão de dívida ativa, acrescido dos encargos legais. Jurisprudência do TRF1. 3. Cabia, portanto, à embargante o ônus de comprovar a incorreção, não bastando sua genérica alegação de descompasso de valores entre inicial e CDA, tal como fez na inicial dos embargos. Hígida, portanto, a presunção de legitimidade e veracidade da CDA e dos cálculos fazendários de atualização. (AC 0000312-74.2007.4.01.3812, Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/12/2020 PAG.) 5. De igual modo, não merece reparo a sentença que entendeu desnecessária prova pericial. Reitere-se, presentes os requisitos essenciais da CDA, e face as alegações genéricas da recorrente, o indeferimento do pedido de perícia contábil é medida que se impõe: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PARTICULAR. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. LEI 9.430/96, ART. 44, I. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - AGRAVO RETIDO: Correta a decisão que indeferiu a prova pericial, pois que desnecessária no caso, portanto aplicável o art. 130, que permite ao juiz, como no presente caso, indeferir provas inúteis ou protelatórias. 2 - No caso, as alegações da embargante quanto aos requisitos da certidão de dívida ativa são meramente genéricas, tanto mais que estão nitidamente expressos nela os fundamentos legais da dívida, dos acréscimos, correção monetária, juros, multa, certo que bastaria uma simples verificação pela parte da legislação espelhada para mostrar, pelo menos, que não teria sido respeitado determinado comando legislativo, ônus mínimo da parte autora, que se encontra devidamente representada por profissional habilitado para tanto. (AC 0002229-29.2005.4.01.3900, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 23/08/2013 PAG 1000.) 6. Alega ainda a apelante que houve cerceamento de defesa no processo administrativo que originou a inscrição em dívida ativa, por não haver notificação em seu curso, para que apresentasse defesa. Não obstante, tratando-se de tributos sujeitos à homologação, cujo lançamento ocorreu por declaração do próprio contribuinte, desnecessária notificação, ou mesmo a instauração do processo administrativo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 436, DO STJ. NULIDADE AFASTADA. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE. 1. "A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa". (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010). 2. A Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza e liquidez quando satisfeitos os requisitos legais para sua constituição (art. 3º, da Lei 6.830 de 1980). 3. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436, do STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1120295/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, deixou consignado que "a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado". (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 5. In casu, o crédito embargado foi apurado por meio de informação prestada pelo próprio embargante (fls. 71/87), podendo o Fisco, caso não seja adimplida a obrigação, efetuar a inscrição em Dívida Ativa, sem a necessidade de prévio processo administrativo ou notificação. (AC 0032992-22.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1419 de 27/04/2012). (AC 0000947-89.2006.4.01.3812, JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 25/01/2013 PAG 1075.) 7. Por fim, quanto à inconstitucionalidade da SELIC como taxa de juros, não merece guarida a pretensão da recorrente, conforme jurisprudência pacífica: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. 1. Eventual ilegalidade da multa tributária decorre de inobservância direta do disposto em lei ou de exorbitância na sua aplicação, matéria cuja análise no presente caso dispensa a produção de prova pericial. 2. Posicionou-se o STJ no sentido de que "a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso" (REsp nº 1.073.846/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, julgado em 25/11/2009). 3. A multa não é desproporcional ou desarrazoada, tendo sido observados os parâmetros legais (percentual em conformidade com a Lei nº 9.430/96, art. 61, § 2º). Ausente o efeito confiscatório. 4. Agravo retido rejeitado. Desprovida a apelação da embargante. n(AC 0044882-86.2007.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/05/2018 PAG.) 8. O mesmo pode ser dito da aplicação da taxa referencial TR na correção monetária: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULARIDADE DA CDA. TAXA REFERENCIAL (TR). 1. Revela-se idônea para o ajuizamento do executivo fiscal a certidão extraída do termo de inscrição de dívida ativa de fls. 15, pois traz os seguintes requisitos legais: a origem da dívida, o termo inicial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, o valor originário do débito em moeda e em UFIR, bem como a fundamentação legal da cobrança. 2. Em relação à TR, o STF não decidiu pela sua inconstitucionalidade no âmbito do direito tributário. A propósito, a manifestação do Min. Carlos Velloso no julgamento do RE 175.678/MG: "Do que foi exposto, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIn 493, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos. O mesmo pode ser dito em relação ao decidido nas ADIns 768-DF e 959-DF" (RTJ 161-720/721). 3. Desprovida a apelação da embargante (Elo Produtos Alimentícios Ltda.) e provida a apelação do embargado (INSS). (AC 0017277-68.2007.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/07/2018 PAG.) 9. Apelação a que se nega provimento. (AC 0005731-05.2007.4.01.3900, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG.) Da multa confiscatória Passa-se à análise de que a multa aplicada tem natureza confiscatória. A multa moratória é devida pelo simples fato do descumprimento da obrigação de pagar o imposto na época oportuna, não se confundindo com os juros. À contribuinte foi imposta multa de 70% (setenta por cento), conforme disposto no artigo 10 da Lei nº 11.514/1997. No caso dos autos a multa imposta foi de natureza punitiva, pela ausência de cumprimento de obrigação, conforme dispositivo legal acima citado, não sendo superior ao valor do tributo, não tendo, pois, natureza confiscatória, segundo posicionamento do STF, conforme se depreende da leitura da decisão monocrática proferida nos autos do AI nº 1011987-79.2022.4.01.0000 processado no TRF da 1ª Região:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBROWSE CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA contra decisão prolatada nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1013158-56.2022.4.01.3400, em trâmite na 8ª Vara Federal da SJDF, que indeferiu a tutela de urgência vindicada pela parte autora, consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na ação originária. Quanto à probabilidade do direito, aduz a agravante que a multa que lhe fora aplicada com fulcro no art. 44, § 1º, da Lei 9.430/96, no percentual de 150% do principal, contraria os princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco. Sustenta que a fiscalização desconsiderou a natureza de prestação de serviços dos contratos sem analisar todos eles de forma individual e pormenorizada, deixando de demonstrar, integralmente, o preenchimento dos requisitos da subordinação, da onerosidade e da habitualidade, que caracterizam a natureza empregatícia do vínculo. Afirma a agravante que as responsabilidades pessoal e solidária dos sócios gerentes, previstas nos arts. 135, III e 124, I, do CTN, foram afastadas pelo Tribunal Administrativo, eis que não se comprovou nenhuma conduta praticada com dolo, fraude, simulação ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Assevera que demonstrou, mediante provas documentais, que as contratações envolveram a prestação de serviços especializados, cuja força técnica não possuía em seu corpo de empregados. No que diz respeito ao perigo de dano, alega a agravante que tem como seus principais clientes (tomadores de serviços) órgãos públicos, inclusive o próprio Poder Judiciário, que exigem a comprovação de regularidade fiscal para fins de efetuar os pagamentos por serviços já prestados que, atualmente, perfazem a monta de R$ 4.526.399,26. Diz que sem o deferimento do pleito de urgência não poderá comprovar a regularidade fiscal necessária à participação em licitações, sua principal fonte de receita operacional, o que poderá comprometer a manutenção de centenas de colaboradores. Defende a agravante que a tutela requerida não é irreversível e não acarretará nenhum prejuízo à União Federal, pois, posteriormente, no caso de improcedência dos pedidos, ela poderá inscrever o débito em dívida ativa, ajuizar a competente execução fiscal e exigir o tributo que reputa devido, sem nenhum prejuízo ao prazo prescricional. Requer, ao final, seja concedida a tutela provisória recursal, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo 11065.725079/2013-70, com a consequente impossibilidade de que seja negada a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, no que se relaciona ao débito ora em discussão, até o julgamento de mérito deste recurso de agravo de instrumento. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo não ser possível, em sede de cognição sumária, a análise da alegação de que a fiscalização tributária não logrou demonstrar a existência dos requisitos configuradores de relação empregatícia em todos os contratos de prestação de serviço firmados pela agravante. A questão demanda exame mais aprofundado e acurado dos fatos, sendo viável somente no curso processual, após a devida instrução. Todavia, vislumbro a probabilidade do direito quanto ao alegado caráter confiscatório do percentual de 150% da multa aplicada à agravante. Isso porque, muito embora o STF não tenha firmado tese definitiva sobre a matéria, tendo em vista a pendência de apreciação do Tema 863 (RE 736090), alçado à análise pelo rito da Repercussão Geral, é inconteste que aquela Corte Constitucional já vem, há tempos, reconhecendo o caráter confiscatório de multa superior ao valor do tributo, como demonstram as ementas que trago à colação: TRIBUTÁRIO - MULTA - VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO - CONFISCO - ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ - Pleno, relator ministro Ilmar Galvão - e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP - Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral. (RE 833.106, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 12/12/2014) (...) TRANSGRESSÃO, NO ENTANTO, PELA LEI Nº 8.846/94 (ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DE TAL PRECEITO LEGAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE. A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. (). (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 24/11/2006, grifos originais) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente. (ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 14/2/2003) No âmbito desta Corte Regional, a orientação tem sido no sentido de se prestigiar o entendimento até então manifestado pelos precedentes do STF, até que conclua o julgamento do RE 736090, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PUNITIVA SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. PARAMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, com fundamento na vedação ao confisco, firmou-se no sentido de que são confiscatórias as multas que ultrapassarem o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Confira-se: "Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido" (ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, Processo Eletrônico DJe-289 Divulg 14/12/2017 Public 15/12/2017). 2. Na espécie, a multa punitiva foi fixada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), logo, encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidas pela Corte Suprema. 3. Agravo de instrumento provido (AG 1008912-08.2017.4.01.0000, rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio - conv. - Sétima Turma, publ. PJe 30/11/2020). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. LEI 9.250/1995, ART. 39, §4º. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PATAMAR FIXADO PELO STF. DENÚNCIA ESPONT NEA. CTN, ART. 138. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "1. A isenção da COFINS, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96 (Precedentes do Supremo Tribunal Federal submetidos ao rito do artigo 543-B, do CPC: RE 377.457 e RE 381.964, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17.09.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-241 DIVULG 18.12.2008 PUBLIC 19.12.2008). (...)" (REsp repetitivo 826.428/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2010). 2. A jurisprudência se pacificou no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic na cobrança de tributo pago em atraso, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Cf., no STF, o RE 582461, REPERCUSSÃO GERAL, j. em 18/05/2011, Tema 214; e, no STJ, o REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2018. Precedentes desta Corte. 3. Quanto ao caráter confiscatório das multas, é preciso diferenciar (i) as multas moratórias, aplicadas em decorrência do mero atraso no pagamento do tributo; (ii) as punitivas, de ofício, incidentes em razão do descumprimento voluntário da obrigação tributária; e (iii) as qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. 4. O STF chancela a multa moratória de 20%; e a multa punitiva de 100%. Com relação à multa fiscal qualificada em razão da sonegação, fraude ou conluio, foi reconhecida a repercussão geral do tema, porém, a questão encontra-se pendente de julgamento (RE 736.090, Tema 863). No caso dos autos, foram observados os critérios fixados pelo STF, não havendo se falar em multa confiscatória. 5. A teor do enunciado 208 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "[a] simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea". O STJ, em recurso repetitivo, reiterou esse entendimento (REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/05/2009). 6. Apelação não provida (AC 0003445-36.2006.4.01.3400, rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, publ. e-DJF1 31/01/2020). Nessa conformação, tenho como relevante a fundamentação no sentido de que o percentual da multa qualificada, de 150%, aplicada à parte agravante com base no art. 44, § 1º, da Lei 9.430/1996, por superar o valor do próprio tributo, fere a vedação de confisco estatuída no art. 150, IV, da CF/1988. O perigo de dano se mostra presente pela possibilidade das atividades da agravante serem dificultadas pelo não fornecimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa por parte da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de regularidade fiscal para a participação de certames licitatórios de órgãos públicos. Cabe ressaltar que a presente tutela provisória de urgência nenhum dano ou prejuízo poderá causar à União, pois não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Caso sobrevenha julgamento desfavorável ao contribuinte, a fazenda pública poderá se valer dos meios processuais próprios para proceder à cobrança do crédito em sua integridade.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido no Processo Administrativo 11065.725079/2013-70, até que se ultime o julgamento da ação originária. Enquanto vigente a medida deverá a Receita Federal do Brasil se abster de negar à agravante, caso requerida, a expedição de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, voltem-me conclusos. Brasília/DF, na data da certificação digital. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora Improcede, pois, referido argumento. Da (in)aplicabilidade de juros excessivos No tocante à aplicação dos juros de mora acima do permitido pela CF, razão não assiste a embargante. A jurisprudência pátria já se manifestou pela legalidade da aplicação da SELIC, inclusive tal tema foi objeto de recurso repetitivo. Vejamos:..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como bem salientado na decisão agravada, a parte recorrente não indicou quais seriam os pontos omissos do acórdão a justificar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. Logo, não há como afastar a incidência da Súmula 284/STF, diante da fundamentação deficiente do recurso. 2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Quanto à constituição do crédito tributário, a jurisprudência desta Corte entende pela desnecessidade de instauração de procedimento administrativo prévio nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que há declaração feita pelo contribuinte, tendo em vista que tal declaração já é suficiente para tal desiderato. 4. No que diz respeito à Taxa Selic, a jurisprudência da 1a. Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 25.11.2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da sua utilização como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. 5. Por fim, não se tratando de verba honorária exorbitante (fixada em 10% sobre o valor da execução - aproximadamente R$ 336.748,51), a sua revisão demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 6. Agravo Interno da Empresa ao qual se nega provimento...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1551418 2015.02.05548-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/10/2019..DTPB:.) III - DISPOSITIVO Diante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS Á EXECUÇÃO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Condeno a parte Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se o desfecho nos autos principais (NPU 0004323-87.2007.8.17.1090), anexando-se cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes autos, desapensando-se dos autos principais, prosseguindo-se na execução (NPU 0004323-87.2007.8.17.1090) até o final do processo executivo. Por fim, considerando o pedido de renúncia, com comprovação de cientificação da parte, formulado pelos advogados da empresa embargante, proceda a Diretoria com a exclusão dos causídicos do sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista, 07 de outubro de 2024 Verônica Gómez Lourenço Juíza de Direito] " PAULISTA, 14 de outubro de 2024. SHIRLEY WOOLLEY DA SILVA SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho