Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0054633-55.2022.8.17.2001 AUTOR(A): KILDDRE LUCAS DA NOBREGA Vistos etc… KILDDRE LUCAS DA NOBREGA, já qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Justiça gratuita deferida (id. 107978562). Contestação de id. 112481308. Réplica de id. 113982054. Perícia médica agendada para o dia 16/12/2022. Autor foi intimado da data da perícia (id.121760280), mas deixou de comparecer, conforme manifestação do perito (id. 122646187). Petição autoral informando que apenas foi intimado no dia da perícia, requerendo, assim, a designação de nova data (id. 124065832). O perito, regularmente intimado por duas vezes, permaneceu inerte, o que resultou em sua destituição. Em seu lugar, foi nomeado novo experto. Despacho de id. 152378925 designando a perícia para 22/01/2024(id. 152378925). O autor foi devidamente intimado, inclusive pessoalmente (id. 157267655), porém, novamente, não compareceu à perícia, conforme informações do perito (id. 166513178). Despacho de id. 174849475 determinando a intimação do requerente para se manifestar, porém o autor não se pronunciou (certidão de id. 178944989). Novo despacho determinando a intimação pessoal do suplicante (id. 179140134), porém, o oficial de justiça não logrou êxito (id. 181674849). É o relatório. Passo a decidir. De logo, constato que a derradeira manifestação autoral nos presentes autos ocorreu em 23/01/2023, sob a petição de id. 124065832. Após a intimação positiva, realizada por oficial de justiça, a parte autora deixou de comparecer a perícia médica designada por este Juízo. Diante da inércia do autor, este Juízo determinou a intimação através de seu causídico, porém mais uma vez o demandante manteve-se inerte. Através do despacho de id. 179140134, foi determinada a intimação pessoal do autor para se manifestar nos autos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa, porém o oficial de justiça atestou que, em contato com o porteiro do edifício, o autor "só esporadicamente visita o apto. não sabendo dizer onde poderia ser encontrado". O caso em tela enquadra-se perfeitamente no que prescreve o art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Dentro deste cenário, ressalto, novamente, que a última manifestação autoral ocorreu há vinte meses, em janeiro de 2023. Ademais, embora tenha sido devidamente intimado de forma pessoal, o requerente não compareceu à perícia designada, mantendo-se inerte após ser intimado a se manifestar nos autos, o que evidencia sua desídia. Embora o oficial de justiça não tenha conseguido êxito na última tentativa de intimação, pois o porteiro do edifício onde reside o autor afirmou que o demandante apenas vai esporadicamente no imóvel, destaco que é responsabilidade da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se verdadeiras as intimações enviadas ao endereço constante na inicial, ainda que não recebida pessoalmente, "se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo", a teor do art. 274 do CPC. Diante disso, não há outra alternativa senão extinguir o processo sem resolução de mérito. DECISÃO: Por todo o exposto, com base no artigo 485, III e § 1º, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que o demandante não promoveu a diligência que lhe incumbia. Condeno o autor ao recolhimento das custas e honorários no importe de 10% do valor da causa, porém aplica-se ao caso a suspensão disposta no artigo 98, § 3º do CPC. Comunique-se ao perito liberando-o do compromisso assumido com a nomeação. Promova-se as intimações de estilo, após, arquivem-se os autos. RECIFE, 20 de setembro de 2024 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal