Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos e outro
APELADO: Carlos Hipólito Lopes Selva e outro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL 1. No caso em análise o laudo da perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado são divergentes aos hábitos gráficos do punho do autor. 2. Tendo sido declarada a abusividade dos descontos realizados pela parte ré em conta da parte autora decorrente de contratos de empréstimo consignado declarados inexistentes, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 3. Diante da cobrança indevida, consubstanciada na conduta contrária à boa-fé objetiva, as devoluções dos valores descontados indevidamente devem ocorrer em dobro. 4. Em se tratando, na hipótese, de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso (Súmulas 155 do TJPE e 54 do STJ). 7. Dá-se provimento ao apelo da parte autora e nega-se provimento ao recurso da parte ré. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058625-29.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Jose Alberto de Barros Freitas Filho – 26° Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0058625-29.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator