Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS ALECRINS EXECUTADO(A): LARISSA MARIA PONTES DO NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0005635-90.2022.8.17.8230
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação de Execução Ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95. No curso do processo, a parte executada aceitou a proposta de acordo da parte exequente, conforme a petição de ID184801186. Em se tratando de Termo de Transação, cabe apenas ao magistrado verificar os caracteres externos do ato, na forma determinada no Código Civil, vejamos: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Assim, em sendo as partes maiores e capazes para o ato, e verificando se tratar de direito disponível, entendo que a transação é válida e eficaz.
Ante o exposto, homologo o Termo de Transação celebrado entre as partes, para que surta os efeitos da lei, com base no parágrafo primeiro do art. 22 da Lei nº 9.099/95 e, com efeito, extingo a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para indicar a conta bancária de sua titularidade para transferência dos pagamentos depositados pela parte executada. Cumprida a diligência, expeça-se alvarás da(s) quantias depositada(s) pela executada em favor da exequente (depósito de ID184801189), nos termos do ato do TJPE n° 866/2022. Considerando o acordo firmado, proceda-se com a retirada da restrição no RENAJUD (ID175286515) e expeça-se alvará em favor da executada da quantia do SISBAJUD - ID175286514. Após, arquivem-se os autos. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. CARUARU, 25 de outubro de 2024. PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS ALECRINS Endereço: AV PORTUGAL, 1330, UNIVERSITÁRIO, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 Nome: LARISSA MARIA PONTES DO NASCIMENTO SILVA Endereço: AV PORTUGAL, 1330, APT 201 - BLOCO 05, UNIVERSITÁRIO, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.