Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A RECORRIDAS: VALDECIRA FELIX DE ALBUQUERQUE e OUTRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0051711-46.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido em Apelação (ID 29796495) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 33754576). Eis as ementas dos julgados: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. RENOVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS. PREVISÃO DO ART. 792, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Art. 757 do Código Civil. 2. Houve a renovação da vigência da apólice de seguro, restando provado nos autos que o contrato estava vigente quando da data do falecimento do segurado. 3. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Art. 792 e art. 1.829, ambos do Código Civil. 4. Morte do segurado. Apólice de seguro vigente. Pagamento devido nos limites da apólice. Sentença reformada. 5. Recurso parcialmente provido. À unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, II. DO CPC. SEGURO DE VIDA. O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA É O QUE CONSTA NA APÓLICE E NÃO AQUELE EXISTENTE NO CARTÃO PROPOSTA. TESE DA SEGURADORA DE QUE A APOLICE NÃO SE ENCONTRAVA MAIS VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO SEGURADO. PRECLUSÃO. (S3) 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, visam os embargos declaratórios esclarecer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir eventual erro material existentes no julgado; 2. Caso em que deve prevalecer o valor da apólice, que foi emitida no ano de 2008 e não aquele que consta no cartão proposta, datado do ano de 2002, por se tratar de documento que antecede ao contrato de seguro, podendo as partes, a qualquer momento, alterar os termos da contratação inicial, notadamente o valor da indenização, como ocorreu no caso concreto; 3. A tese da Sulamérica, de que não havia mais apólice vigente época do falecimento do segurado é inovadora, posto que não foi sustentada pela seguradora em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, mas somente por meio de embargos declaratórios opostos após o julgamento pelo órgão colegiado, estando preclusa a questão; 4. Embargos da Seguradora Rejeitados. Embargados de Valdecira e Severina acolhidos. Em suas razões (ID 34408566), a recorrente argui violação aos artigos 757 e 781, do Código Civil, decorrente da inobservância, pelo órgão fracionário, dos limites da apólice e consequente condenação da seguradora em capital superior ao contratado. Ressalta, que no seguro de vida coletivo em comento, o capital global para risco de morte é de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Assim, considerando a quantidade de vidas atreladas ao contrato à época do sinistro, o capital individual do Sr. Gessival de Andrade Correia é no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme demonstrado nos autos. Por fim, conquanto fundamente seu recurso na alínea “c”, deixa de indicar o aresto divergente. Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo para limitar a condenação aos termos da apólice. Contrarrazões apresentadas (ID 34563461). É o essencial a relatar. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do apelo excepcional. DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS Nº 5 e 7, DO STJ Observo esbarrar a pretensão da parte recorrente nas Súmulas nº 05 e 07 do STJ, porquanto o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no ajuste e conjunto fático-probatório dos autos, tendo concluído – nos termos da apólice – que o evento morte possui cobertura no valor de 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Vejamos trecho do voto (apelo) e sentença: (...) Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, visam os embargos declaratórios esclarecer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir eventual erro material existentes no julgado. Da análise do acórdão embargado, realmente observo algumas omissões em seu conteúdo, as quais justificam o manejo do presente recurso. Primeiramente, passo a enfrentar os embargos da Seguradora Sulamérica, de que não havia apólice vigente à época da morte do segurado. Sem razão à embargante. Ao contrário do que entende a seguradora embargante, constato que a apólice se encontrava vigente à época do falecimento do segurado, posto que o valor do prêmio foi pago até o advento da morte, deduzido mensalmente de seu contracheque mensal, como se constata da ficha financeira de Id. 28763703. Pelo que também observo dos autos, a tese da Sulamérica, de que não havia mais apólice vigente época do falecimento do segurado, não foi sustentada pela seguradora em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, mas somente por meio de embargos após o julgamento do recurso de apelação, estando preclusa a questão. Isto porque, toda matéria de mérito deve ser sustentada pelas partes antes do julgamento colegiado, seja no próprio recurso, seja nas contrarrazões, sob pena de preclusão, sendo essa a hipótese dos autos. Rejeito, portanto, os referidos embargos. No que se refere aos embargos de Valdecira e Severina, esclareço que há omissão e error in judicando no acórdão embargado, decorrente de entendimento equivocado da situação fática ao caso concreto e das provas que instruem o recurso. Dizem as embargantes que o órgão colegiado foi induzido a erro de julgamento por parte da Seguradora Sulamérica, posto que apresentou nos autos toda documentação comprobatória ao direito postulado, de onde se extrai da apólice que o evento morte possui cobertura no valor de 140.000,00, ainda esclarecendo que o cartão proposta de Id. 28764036, onde consta o valor do prémio R$ 10.000,00, não é capaz de afastar o conteúdo da apólice, que estabeleceu o valor da indenização em R$ 140.000,00 Já a seguradora Sulamérica, por sua vez, defende em suas contrarrazões, que o valor da indenização é R$ 10.000,00 e não R$ 140.000,00, conforme consta no cartão proposta do seguro (Id. 28764036), assinado pelo segurado na época da contratação. Pois bem. Analisando as provas com mais profundidade, notadamente o cartão proposta de Id. 28764036, trazido aos autos pela Sulamérica, constato que ele foi emitido no ano de 2002 enquanto que a apólice foi firmada no ano de 2008 (Id. 28763705), ou seja, 5 anos depois, de onde se extrai que o valor da indenização foi majorado para R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Portanto, revendo o meu posicionamento, entendo que deve prevalecer o valor da apólice e não aquele que consta no cartão proposta, por se tratar de documento que antecede ao contrato de seguro, podendo as partes, a qualquer momento, alterar os termos da contratação. Sendo assim, é o caso de dar total provimento ao recurso apelativo, no sentido de fixar o valor da indenização securitária em R$ 140.000,00, como claramente previsto na apólice de Id. 28763705. (...) (grifei) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. SUBSISTÊNCIA DA DISSIMULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA. RECONHECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVADO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, tais como a ocorrência de simulação e do reconhecimento de culpa pelo descumprimento do negócio dissimulado. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. 4. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 5. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.506/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (...) 2. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar na hipótese. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (AgInt no AREsp 1850373/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (g.n.) Destaque-se, ademais, que a superior instância recebe a situação fática tal como retratada na decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova ou reinterpretar dispositivos contratuais.
Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial, com fulcro no art. 1030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente