Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184082444, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE.Para a configuração da litispendência faz-se necessária a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Ação de execução fiscal em repetição a outra anteriormente ajuizada perante este Juízo. Extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, V, do CPC).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0000149-94.2010.8.17.0810 Vistos etc. I – RELATÓRIO O Autor acima identificado, devidamente qualificado nos autos, por meio de sua Procuradoria, ajuizou a presente ação de Execução Fiscal, em face do executado referenciado, objetivando a execução dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. No curso do procedimento, o exequente requereu a extinção do feito em decorrência de litispendência (proc. 0014818-60.2007.8.17.0810). Em seguida, vieram-me estes autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO É de se observar, prefacialmente, que deve o Juiz, a todo tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e regularidade processuais. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se os pressupostos processuais, dentre os quais a inexistência de litispendência. Segundo a lei processual, a litispendência consiste na reprodução de ação anteriormente ajuizada, considerando-se ações idênticas aquelas que possuem mesmas partes, pedido e causa de pedir (artigo 337, §§ 1o e 2o, do Código de Processo Civil). Cumpre, destarte, perquirir se verificada, neste caso, a chamada tríplice identidade. A identidade de partes é facilmente constatada, a partir do cotejo do autor e da ré indicada na CDA do presente feito e daquele movido anteriormente. Quanto à causa de pedir, verifico que o autor alinhou o mesmo título executivo em ambas as demandas, tendo apenas data e valores diversos, como também buscou albergar o seu alegado direito nos mesmos fundamentos jurídicos anteriormente aduzidos. No que se refere ao pedido, é oportuno destacar que houve uma fiel repetição, visto que ambas as ações objetivam a excussão patrimonial do demandado para a satisfação da dívida inscrita. Constata-se, portanto, que a Fazenda Pública repetiu a cobrança, por meio desta segunda ação executiva fiscal, em face da ora autora, caracterizando, assim, a litispendência. III – DISPOSITIVO Posto isso, reconheço a litispendência desta ação com a ação apontada na notícia, anteriormente ajuizada, pelo que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de aproveitamento da penhora realizada nos autos do presente processo para o processo n. 0014818-60.2007.8.17.0810 (ID 151745137). Determino o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros do executado bloqueados em sua conta corrente (ID 91325799 – fl. 71). Considerando que os valores constritos foram transferidos para conta judicial, conforme verificado no ID 184079752, proceda a DEFFA com as diligências necessárias para devolução do valor (R$ 2.396,44) para a conta da parte executada com as correções legais. Custas isentas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito em exercício auxiliar " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 14 de outubro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho