Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ LINDIAN DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA JUIZ PROLATOR: DR. MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO BANCÁRIO REALIZADO EM CONTA DE TERCEIRO. ERRO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com a inversão do ônus da prova em razão do desequilíbrio entre as partes. Preliminares rejeitadas. Inexiste prova em contrário da hipossuficiência financeira da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu a parte adversa. Análise detalhada do conjunto probatório apresentado, afastando o cerceamento ao direito de defesa. Embora a apelante sustente a falha na prestação do serviço, afirmando que o banco apelado não considerou adequadamente os fatos e documentos apresentados, que demonstrariam a sua responsabilidade pelos danos causados, há elementos que afastam o nexo causal, caracterizando a culpa exclusiva da vítima. É do consumidor a responsabilidade pelo erro na inserção dos dados bancários, pois a conferência dos dados no momento da operação é obrigação do próprio depositante. Afastada a aplicação da Súmula 429 do STJ, de forma a atrair a incidência do art. 14, § 3°, inciso II, do CDC, sendo afastada a responsabilidade do banco. Resolução que rege o setor bancário, que é vedado às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente (art. 3º da Resolução 3695 do BACEN). Não há comprovação de dano moral, inexistindo conduta ilícita praticada pela instituição financeira que justifique a reparação pleiteada. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000310-37.2019.8.17.3220 Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0000310-37.2019.8.17.3220, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator