Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIENA CENTER EXECUTADO(A): ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR, MARIA DOLORES PECORELLI PIMENTEL SANTA CRUZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185183731, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069997-67.2022.8.17.2001
Vistos, etc. ARY ARAÚJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR, qualificado nos autos e atuando em causa própria, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 136982503) em desfavor do exequente, CONDOMINIO DO EDIFICIO SIENA CENTER. Em síntese, alega o excipiente que vendeu a Sra. Cícera Maria de Santana o imóvel objeto desta ação e que ela assumiu todo e qualquer débito de condomínio. Assim, pleiteia que os executados sejam excluídos do polo passivo passando a figurar como executada a Sra. Cícera. Devidamente intimado para se manifestar, apresentou o excepto a impugnação de ID 142616644, argumentando que a manifestação do executado não deveria ser analisada, uma vez que não foram opostos os embargos à execução. Outrossim, aduz que, com base no Código Civil, o Condomínio pode buscar satisfazer o débito do imóvel com quem detém a propriedade. No mais, requer a constrição de bens da parte devedora. Decido. Prefacialmente, como inexiste procuração outorgada pela Sra. Maria Dolores em nome do Sr. Ary, o qual atua em causa própria, considero inexistente o ato por ele praticado em nome da referida executada. Vencida a etapa acima, a despeito de o Condomínio alegar que não foram opostos os embargos à execução, esclareço a exceção de pré-executividade consiste em uma defesa atípica, não regulada pelo Código de Processo Civil, mas que foi admitida pela jurisprudência em homenagem ao devido processo legal, pois, nas palavras de Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil), não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. Assim, tratando-se de matéria que possibilita a extinção da execução em face do excipiente e sobre a qual é viável a manifestação, de ofício, do juiz, revela-se apto o expediente de defesa apresentado, razão pela qual passo a analisar a ilegitimidade passiva suscitada pelo Sr. Ary. Como se sabe, o pagamento da taxa condominial possui natureza propter rem, devendo o proprietário ou o promissário comprador do imóvel, dependendo das circunstâncias do caso concreto, ser o responsável pelo adimplemento de tal despesa. Sobre o tema, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.345.331), cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 886: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. No caso em tela, consta da Escritura Pública de Compra e Venda juntada ao ID 136982506 que a transmissão da propriedade e posse à Sra. Cícera Maria Santana se deu naquela data, em 30/08/2022, ou seja, somente a partir das parcelas vincendas os excipientes não mais responderiam por débitos condominiais, passando as demais serem debitadas à conta da adquirente. Lado outro, vê-se que a execução das obrigações condominiais tem parcelas vencidas a partir de 15/10/2019, muito tempo antes da venda entabulada pelos excipientes. Assim, como o Sr. Ary figura como proprietário no RGI do imóvel, na inteligência do Tema 866 dos Recursos Repetitivos do STJ acima transcrito, não há falar em ilegitimidade passiva do excipiente, máxime quando a escritura de compra e venda é posterior ao período inicial executado.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mera decisão interlocutória. Por se tratar de dívida propter rem, com base no art. 845, §1º, do CPC, determino que seja lavrado por termo nos autos a penhora do imóvel de ID 112654838, fazendo constar no referido termo o valor atualizado da execução. Após, expeça-se mandado de avaliação para o bem. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da avaliação realizada. Desde já, esclareço que o registro da constrição cabe à parte credora, nos termos do art.844, do CPC. Inclua a DIRCIVET no sistema eletrônico que o Sr. Ary atua em causa própria. Cumpra-se. P. I." RECIFE, 23 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau